Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 31.552 (874)

ORIGEM : 31552 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAPETININGA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ITAPETININGA

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : PRAZERES DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Itapetininga/SP, com fundamento nos arts. 102, I, l, e 103-A, §
3º, ambos da Constituição Federal, contra decisão proferida nos autos do
Processo 001XXXX-08.2015.5.15.0041, que teria desrespeitado a autoridade
da decisão proferida por esta Suprema Corte, no julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade 16/DF.

O reclamante alega, em síntese, que a decisão de mérito impugnada,
ao aplicar a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, teria
afastado a incidência do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993.

Sustenta, desse modo, a ocorrência de afronta à autoridade da
decisão proferida pelo Plenário desta Corte, na Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso.

Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a
tramitação do processo na origem. No mérito, pugna pela cassação do
referido decisum.
É o relatório necessário. Decido.

Inicialmente, consigno que deixei de solicitar informações e de ouvir a
Procuradoria-Geral da República, uma vez que há jurisprudência firmada pelo
Plenário desta Corte sobre a matéria versada nos autos (art. 52, parágrafo
único, do RISTF).

No mérito, destaco que este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF,
de relatoria do Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art.

71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência
do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Em 26/4/2017, esta Corte, confirmando o entendimento adotado na
ADC 16/DF, concluiu o julgamento do RE 760.931-RG/DF, Redator para o
acórdão Ministro Luiz Fux, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do

art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

Importante ressaltar que, no julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal
reconheceu que eventual omissão da Administração Pública no dever de
fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade,
caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público.

Não se poderia impedir que a justiça laboral, à luz dos fatos da causa,
reconheça a responsabilidade subsidiária da Administração. Pelos elementos
que constam dos autos, entendo que a atribuição da responsabilidade
subsidiária não se deu de forma automática, mas por ter entendido o juízo
trabalhista que ficou efetivamente delineada a culpa da Administração.

No julgamento aqui atacado, ao apreciar o Recurso Ordinário

001XXXX-08.2015.5.15.0041, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
TRT15, consignou o seguinte:

“[...]

Na situação em apreço, não restou caracterizada a culpa in eligendo.
Entretanto, em que pese a documentação carreada aos autos pelo segundo
reclamado com objetivo de demonstrar a efetiva fiscalização, há se frisar que
a recorrente não agiu com a necessária diligência para evitar o
descumprimento das obrigações trabalhistas.

O documento sob ID a8b4084, pág. 26, revela que a ruptura
contratual teve por justificativa o baixo desempenho no cumprimento e na
demonstração de satisfação às metas de empenho qualitativas esperadas
pela Administração Pública, além da demonstração da inidoneidade da
instituição, em razão dos processos administrativos instaurados pela
Secretaria Municipal de Saúde.

As questões motivadoras do contrato emergencial revelaram que a
fiscalização do contrato ficou limitado ao plano administrativo, eis que não há
provas da fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas. O
processo administrativo sob ID 1e23f3e denunciou o inadimplemento do
prestador de serviços quanto ao recolhimento do INSS e do FGTS, no
entanto, outras verbas trabalhistas restaram devidas, sendo forçoso concluir
que as medidas tomadas pelo Município não se mostraram suficientes para
que a prestadora de serviços cumprisse os deveres decorrentes do contrato

de trabalho.
Diante desse panorama, resta patente a configuração da culpa in
vigilando, em total afronta ao disposto nos artigos 58 e 67 da Lei de
Licitações.

Assim, havendo falha de fiscalização e controle na aplicação dos
recursos públicos destinados à saúde, não pode o segundo reclamado se
eximir das suas responsabilidades perante os contratados pelo primeiro
reclamado.

Não pode o recorrente, assim, pretender a isenção prevista no artigo

71 da Lei n.º 8.666/1993 se ele próprio não produziu provas de que tenha
efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais por parte
da primeira ré, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato obstativo ao
acolhimento da pretensão obreira. Incide, na hipótese, o disposto no item IV
da Súmula n.º 331 do C. TST, devendo, por esta razão, responder
subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas, sendo-lhe

facultado exercer, no foro apropriado, o direito de regresso.

[...]

Portanto, em consonância com o decidido pelo Excelso Pretório na
ADC 16, e tendo em vista que os elementos fático-probatórios emergentes
dos autos indicam a culpa in vigilando do recorrente, diante de sua conduta
omissiva em não proceder efetivamente à fiscalização quanto ao cumprimento
das obrigações da empresa contratada, acertada a r. decisão hostilizada
quanto à responsabilidade subsidiária a ele atribuída.

[...]” (págs. 83-85 do documento eletrônico 11).

No caso dos autos, percebe-se que foi indicado que a
responsabilidade subsidiária não teria decorrido de mera presunção, mas com
base na ausência de juntada de documentação aos autos que pudesse
comprovar a eficiente fiscalização do reclamante, caracterizando, assim, a sua
culpa in vigilando. Até mesmo porque, se a responsabilidade fosse objetiva,
seria prescindível elencar elementos probatórios para demonstrá-la.

Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a
orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, adotou-a plenamente. Assim,
não há falar em desrespeito à ADC 16/DF.

No entanto, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de

honorários, porquanto ausente o contraditório.
Ressalto, todavia, que eventual interposição de recurso exigirá a
intimação do beneficiário da decisão reclamada para que se manifeste sobre o
teor do recurso, podendo implicar em condenação ao pagamento da verba
prevista no art. 85 do CPC à parte sucumbente e da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC.
Na linha do aqui afirmado, transcrevo a ementa do seguinte julgado:

“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS
VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO.

1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base
no Decreto nº 41.554/97 e Lei nº 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo,
garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino
Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília – FAMENA o
percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho
de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP.
Precedentes.

2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da
reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III).
Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a
condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos
honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado
nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão
judicial.

3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl 24.417-AgR/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso).

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF). Prejudicado o exame do pedido de liminar.
O reclamante, em caso de eventual interposição de recurso, deverá

indicar o valor atualizado da causa (art. 292 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 31.567 (875)

ORIGEM :31567 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : EUGENIO PIVA NETO

RECLTE.(S) : LUZIA APARECIDA RODRIGUES PIVA

ADV.(A/S) : JEFERSON DOS REIS GUEDES (346702/SP)

RECLDO.(A/S) : RELATOR DO ARESP Nº 1.213.444 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : BECK' S ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO

Processos na página

RCL 31552 RCL 31567 001XXXX-08.2015.5.15.0041