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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31572 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta por Lucas Cristiano Pereira em face de decisão proferida pela Juíza
da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá (Processo
5000320-33.2017.8.13.0324 – eDOC 7, p. 125-127) e pelo relator do AI
1.0000.18.013495-9.001 no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
(eDOC 4, p. 147-150 e eDOC 5, p. 151).
Na petição inicial, a parte reclamante sustenta que houve
requerimento na origem de suspensão imediata do processo, em razão do
reconhecimento de repercussão geral da matéria no RE 860.631, processo-
paradigma.
Afirma que o novo CPC estabeleceu regra que possibilitou a
suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos na esfera
nacional, quando reconhecida a repercussão geral de determinado tema
constitucional pela Suprema Corte (art. 1.035, § 5º, do CPC/2015).
Argumenta a existência de decisões contraditórias nesta Corte a
respeito da questão. Alega a necessidade de se buscar alternativa para sanar
as ilegalidades cometidas por órgãos do Poder Judiciário, em razão da
insegurança jurídica com relação às decisões proferidas por esta Corte.
Requer a suspensão dos atos reclamados até a decisão final do RE-
RG 860.631, paradigma da repercussão geral.
É o breve relatório.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
Passo a decidir.
Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF
processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l", da CF/
88). Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol das
hipóteses de cabimento da reclamação, consoante a seguir transcrito:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência (…). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)". (Grifou-
se)
Na petição inicial, a parte reclamante afirma desobediência a julgado
do STF, ao argumento de que o juízo reclamado deveria ter sobrestado os
autos do ato reclamado com base no RE-RG 860.631, processo-paradigma
da sistemática da repercussão geral.
Não obstante as alegações da parte reclamante, não constato
desobediência à decisão do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que,
nos autos da decisão reclamada, inexiste determinação de sobrestamento
proferida por esta Corte.
No tocante a esse ponto, ressalto que esta Corte, antes da vigência
do novo CPC, ao apreciar a Reclamação 10.793, Rel. Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJe 6.6.2011, firmou o entendimento no sentido de que não é
cabível reclamação que tenha por fundamento o descumprimento da
autoridade de decisão proferida em processo-paradigma da repercussão
geral. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR
MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM
PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL
DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA
RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral
vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de
outros feitos sobre idêntica controvérsia.
2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da
decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral,
assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando
a certeza jurídica sobre o tema.
3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de
fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento.
4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja
sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica
controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os
sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para
adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte.
5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição
contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar,
em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a
cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código
de Processo Civil.
6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos
concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação
fixada em sede de repercussão geral.
7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à
orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal
a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária.
8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser
subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao
leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a
subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão,
conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de
Processo Civil.
9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias
recursais ordinária e extraordinária pela reclamação.
10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral
e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a
perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento
vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o
questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a
revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela
Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de
considerações sobre sua tempestividade.
11. No caso presente tal medida não se mostra necessária.
12. Não-conhecimento da presente reclamação". (grifei)
Nesse mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 previu
expressamente tal vedação, com a ressalva da possibilidade de sua
propositura quando esgotadas as instâncias ordinárias. Eis o teor do
dispositivo:
“Art. 988 (...)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
(...)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias".
No caso, não se verifica a aplicação da sistemática da repercussão
geral no ato reclamado. Além disso, na espécie, ainda seria cabível a
interposição de recurso para possibilitar a análise de cabimento de aplicação,
ou não, do citado precedente ao caso.
Nesse contexto, ressalto o entendimento do STF no sentido de que o
instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como
sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa
diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, esta com a seguinte ementa:
“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO
EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO
RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES -
RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória,
impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento
emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de
competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação
não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a
permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata
do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A
reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que
alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame
do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade
revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa
medida processual. Precedentes".
Desse modo, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a
utilização desta via processual como sucedâneo recursal.
Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015
determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).
Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.
A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de
observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2018 Visualizar PDF
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