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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE
SERVIDORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS.
1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel. Min.
Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua
jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada
de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a
seguinte tese: “ A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da
remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da
irredutibilidade de vencimentos".
2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional de Horas Extras
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
“ APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO ESTADUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÉTIMA HORA DE
TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL.
RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS
HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXVI;
7º, XIII; 37, I e II, da CF.
O recurso não deve ser provido. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o ARE 660.010, Rel. Min. Dias Toffli, submetido à sistemática da
repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida
nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente
aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: “ A ampliação de jornada de
trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a
regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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