Informações do processo RE 1151282

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/08/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE
SERVIDORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS.

1.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel. Min.
Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua
jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada
de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a
seguinte tese: “ A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da
remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da

irredutibilidade de vencimentos".

2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional de Horas Extras


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO ESTADUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÉTIMA HORA DE
TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL.
RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS
HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXVI;
7º, XIII; 37, I e II, da CF.

O recurso não deve ser provido. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o ARE 660.010, Rel. Min. Dias Toffli, submetido à sistemática da
repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida
nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente
aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: “ A ampliação de jornada de
trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a
regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos
".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 265 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão