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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 00341641220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR
1.080/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO.
SERVIDORES ATIVOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O recurso, ao manifestar o inconformismo de servidores ativos
com o reenquadramento feito pela Lei Complementar 1.080/2008 do Estado
de São Paulo, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional local
e o reexame de fatos e provas. Não é possível, em recurso extraordinário, o
exame de alegações que esbarrem nos óbices previstos nas Súmulas 279 e
280/STF.
II – Inaplicabilidade do Tema 439 da Repercussão Geral (RE 606.199/
PR), por tratar-se de questão jurídica diversa.
III – Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a
que se nega provimento.
Brasília, 6 de dezembro de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 00341641220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental, a que negou provimento, nos termos do
voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma , 27.11.2018.
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 00341641220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Enquadramento
Brasília, 14 de novembro de 2018
Marcelo Pimentel
Secretário
Ata da 37ª (trigésima sétima) Sessão Virtual da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 2 a 9 de novembro de
2018.
Composição: Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Celso de
Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Secretário, Dr. Marcelo Pimentel.
JULGAMENTOS
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00341641220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os
embargos opostos (art. 1.023, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00341641220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão, assim ementado:
“RITO ORDINÁRIO — SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS —
Pretensão ao reenquadramento dos servidores em conformidade com os
critérios estabelecidos pela Lei n°. 1.080/2008 — Inadmissibilidade — O
servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de
composição de vencimentos — Inocorrência de redução do valor nominal dos
vencimentos (art. 37, inc. XV, da CF). Precedentes do C. Supremo Tribunal
Federal — Manutenção da r. sentença de improcedência do pedido —
Recurso desprovido" (pág. 206 do documento eletrônico 1).
NO RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
violação dos arts. 5°, caput, XXXVI; 37, XV; 39, § 1°, da mesma Carta.
Aduzem os recorrentes que:
“No - caso concreto, o reenquadramento de cargos pela lei no
1.080/08 gera um impacto negativo desproporcional sobre os servidores
inativos vez que reenquadra os servidores alterando a denominação do cargo
para desconfigurar a isonomia, sob a alegação de que se trata de cargos
diferentes. E por fim, rebaixa-os ao nível inicial do cargo, impossibilitando a
extensão aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade. Assim, um reenquadramento
aparentemente neutro, sob a alegação de respeitar a irredutibilidade de
vencimentos, funciona, na prática como mecanismo de perpetuação do status
quo, por representar o congelamento ad eternum dos proventos desses
servidores" (págs. 256-257 do documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.
Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com base nos seguintes fundamentos:
“Com o advento da Lei Complementar n°. 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, restou instituído o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários,
aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções
atividades expressamente indicados no Anexo I e II (art. 1°). Esse diploma
reestrutura o quadro funcional da Administração Pública Estadual,
organizando as classes que o integram, tendo em à vista a complexidade das
atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de
experiência profissional, bem como as demais condições e requisitos
específicos exigíveis para o seu exercício.
[…]
Pois bem. Sabe-se que a Administração Pública é livre para criar,
alterar ou modificar carreiras e os vencimentos de seus servidores, respeitado
o ó limite orçamentário. O regime remuneratório dos servidores públicos pode
ser alterado unilateralmente pelo ente a que se encontram vinculado, desde
que respeitados os princípios constitucionais da irredutibilidade dos
vencimentos (art. 37, inc. XV) e da reserva legal (art. 37, inc. X).
[…]
In casu, vê-se que não houve redução nominal dos vencimentos do
autores em decorrência do novo enquadramento decorrente da Lei n°.
1.080/08, impossibilitando o acolhimento da pretensão de reenquadramento
funcional dos servidores aposentados, sob o fundamento de progressão de
nível, a fim de manter-se correlação entre o padrão de suas carreiras nos
moldes da legislação vigente à época de sua aposentadoria " (págs. 208-211
do documento eletrônico 1).
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese
firmada por esta Corte no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), da
relatoria do Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que não há direito adquirido
a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Transcrevo, por oportuno, a ementa desse
precedente:
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a
constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência
de direito adquirido a regime jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio
Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,
consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,
não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao
princípio da irredutibilidade da remuneração.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento".
Além disso, para divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto
ao reenquadramento dos cargos e vencimentos dos recorrentes, seria
necessário, além da reinterpretação de normas infraconstitucionais (Lei
Complementar Estadual 1.080/2008), o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inviável,
portanto, o recurso extraordinário.
Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 1.080/2008 DO ESTADO DE
SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E
280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" ( ARE 925.907-AgR/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRÉVIA
ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.080/2008. SÚMULA N.
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. DECESSO REMUNERATÓRIO ALEGADO E
NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 947.950- AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00341641220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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