Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ofensa reflexa ao texto constitucional.
A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do ARE

748.371, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, correspondente ao tema660 da

sistemática da repercussão geral, assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

No entanto, ainda que superado esse óbice, melhor sorte não
assistiria à parte recorrente.

Isso porque, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei de Execução Fiscal, Código
Tributário Nacional e Lei 13.756/04) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou a validade da Certidão de Dívida ativa. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Como tal determinação não foi observada pela empresa, foram

lavrados vários autos de multa, culminando com o aqui discutido, lavrado em

13 de fevereiro de 2007, pelo Agente Fiscalizador Alberto M. de J. Sousa, com
a assinatura de testemunha, tendo sido, a Claro S/A, notificada da infração em
21 de fevereiro do mesmo ano, na pessoa de Victor Martins (fls. 32).

Portanto, o fato gerador da Multa de Postura Geral, lavrada pela
Municipalidade de São Paulo contra a embargante (fls. 31), foi o não
atendimento do referido Auto de Intimação n° 7.474, emitido em 15 de
fevereiro de 2006, para regularizar ou retirar equipamentos do imóvel
localizado na Rua Vitoriano de Oliveira, 156, São Paulo, tendo em vista a
violação do art. 1 1da Lei n° 13.756/04, regulamentada pelo art. 1 0 Decreto
n044.944/04, gerando a imposição da multa constante no art. 18 da Lei n°

13.756/04, regulamentada pelo art. 18, II, do Decreto n° 44.944/04.

(…)

Ou seja, não há que se falar na ausência de esgotamento de todos os
meios e recursos à apelante inerentes, já que ela tomou conhecimento da
irregularidade da edificação, foi notificada para o fim de regularizá-la ou retirá-
la do local, mas nada fez, razão pela qual a autuação foi corretamente
aplicada, gerando a presente ação executiva em apreço, dentro dos ditames

legais.

(…)

Isso porque o título executivo em discussão preenche os requisitos
estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e nos §§5° e 6° do art.
2 1da Lei de Execução Fiscal, contendo a origem, motivação, bem como a
natureza da infração.”(eDOC 2, p. 24-25)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE.
MULTA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI MAIS BENIGNA. 1. É
ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão
agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A análise dos requisitos de validade da
certidão de dívida ativa (CDA) cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula
279 do STF. 3. As razões recursais apresentadas, no tocante à pleiteada
aplicação retroativa de lei posterior mais benigna sobre multa tributária, estão
dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 284 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (ARE-AgR 1.066.063, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJe 5.4.2018)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE.
REQUISITOS. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO

1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENÇÃO EM NOVA
SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE-AgR 1.033.753, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 4.8.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.722 (1187)

ORIGEM : AREsp - 00341641220128260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : NEREIDE FALLEIROS SPINA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRAO (126465/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso

extraordinário interposto em face de acórdão, assim ementado:

“RITO ORDINÁRIO — SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS —
Pretensão ao reenquadramento dos servidores em conformidade com os
critérios estabelecidos pela Lei n°. 1.080/2008 — Inadmissibilidade — O
servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de
composição de vencimentos — Inocorrência de redução do valor nominal dos
vencimentos (art. 37, inc. XV, da CF). Precedentes do C. Supremo Tribunal
Federal — Manutenção da r. sentença de improcedência do pedido —
Recurso desprovido" (pág. 206 do documento eletrônico 1).
NO RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se
violação dos arts. 5°,
caput, XXXVI; 37, XV; 39, § 1°, da mesma Carta.
Aduzem os recorrentes que:

“No - caso concreto, o reenquadramento de cargos pela lei no

1.080/08 gera um impacto negativo desproporcional sobre os servidores
inativos vez que reenquadra os servidores alterando a denominação do cargo
para desconfigurar a isonomia, sob a alegação de que se trata de cargos
diferentes. E por fim, rebaixa-os ao nível inicial do cargo, impossibilitando a
extensão aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade. Assim, um reenquadramento
aparentemente neutro, sob a alegação de respeitar a irredutibilidade de
vencimentos, funciona, na prática como mecanismo de perpetuação do status
quo
, por representar o congelamento ad eternum dos proventos desses
servidores” (págs. 256-257 do documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.

Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos

com base nos seguintes fundamentos:

“Com o advento da Lei Complementar n°. 1.080, de 17 de dezembro

de 2008, restou instituído o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários,
aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções
atividades expressamente indicados no Anexo I e II (art. 1°). Esse diploma
reestrutura o quadro funcional da Administração Pública Estadual,
organizando as classes que o integram, tendo em à vista a complexidade das
atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de
experiência profissional, bem como as demais condições e requisitos
específicos exigíveis para o seu exercício.

[…]

Pois bem. Sabe-se que a Administração Pública é livre para criar,
alterar ou modificar carreiras e os vencimentos de seus servidores, respeitado
o ó limite orçamentário. O regime remuneratório dos servidores públicos pode
ser alterado unilateralmente pelo ente a que se encontram vinculado, desde
que respeitados os princípios constitucionais da irredutibilidade dos

vencimentos (art. 37, inc. XV) e da reserva legal (art. 37, inc. X).

[…]

In casu, vê-se que não houve redução nominal dos vencimentos do
autores em decorrência do novo enquadramento decorrente da Lei n°.
1.080/08, impossibilitando o acolhimento da pretensão de reenquadramento
funcional dos servidores aposentados, sob o fundamento de progressão de
nível, a fim de manter-se correlação entre o padrão de suas carreiras nos
moldes da legislação vigente à época de sua aposentadoria ” (págs. 208-211
do documento eletrônico 1).

Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese

firmada por esta Corte no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), da
relatoria do Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que não há direito adquirido
a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Transcrevo, por oportuno, a ementa desse

precedente:

“ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a

constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência

de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio

Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e,

consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos,

não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao

Processos na página

ARE 1153722