Informações do processo HC 161071

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 453.580 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 453.580 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça no HC 453.580, in
verbis:

“ Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto
em favor de JESSICA CARVALHO DOS SANTOS, contra v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A paciente, que cumpre pena fixada em 11 (onze) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
tráfico e associação para o tráfico, requereu ao d. Juízo da execução lhe
fosse concedida prisão domiciliar, alegando que possui filha menor, que conta
com 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de idade. O pedido foi indeferido, motivo
pelo qual a Defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem,
que não conheceu do writ, nos termos do v. acórdão de fls. 12-16, sem
ementa.

Daí o presente habeas corpus, no qual a impetrante alega que a
decisão vergastada é contrária ao entendimento proferido pelo col. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n. 143641, ao conceder a
prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes ou mães com
crianças de até 12 (doze) anos, com a possibilidade de aplicação de medidas
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que "foi reconhecido, em sede de Habeas Corpus, o
impacto do cárcere sobre os recém nascidos, crianças e suas mães, a
violação de direitos humanos, a deficiência na estrutura dos estabelecimentos
prisionais brasileiros, que obrigam que mães e seus filhos vivenciem
situações indignas." (fl. 4).
Sustenta que esta Corte tem deferido a prisão domiciliar nos casos
em que resta comprovada a indispensabilidade dos cuidados da interna ao
filho menor de 12 (doze) anos.
Nada obstante, entende que no caso concreto deve prevalecer o

entendimento sedimentado pelo habeas corpus n. 143641.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, pela qual seja

concedida a prisão domiciliar em favor da paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 53-55.

As informações foram prestadas às fls. 61-77.
O Ministério Público Federal, às fls. 80-82, manifestou-se pelo não

conhecimento do writ, em parecer ementado nos seguintes termos:

[…]

É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal,
seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia
do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a
proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso
de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.
Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de
recurso ordinário.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se
ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Sobre a questão o eg. Tribunal de origem, na decisão denegatória da

prisão domiciliar, assim se manifestou, verbis (fls. 14-16):
[…]

Com efeito, este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de

que o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabelece como requisito para a

concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto.

Outrossim, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos

no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso

demonstrar sua imprescindibilidade para os cuidados do filho menor.

In casu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar

em razão de se tratar de sentenciada que cumpre longa pena em regime
fechado e porque não restou comprovada sequer a alegada maternidade. O v.
acórdão não se manifestou acerca da imprescindibilidade dos cuidados da

paciente à filha menor.

Em tal contexto, verifica-se que a matéria não poderia ser analisada

por esta eg. Corte, sob pena de supressão de instância.

Mesmo que assim não fosse, embora no presente habeas corpus

tenha a impetrante acostado documento que comprova ser a paciente
genitora de criança que atualmente conta com 3 (três) anos de idade, não
demonstrou que a infante depende exclusivamente da paciente para os seus
cuidados. Ao contrário, há nos autos Termo de Compromisso de Curatela
Provisória da menor em favor da Sra. Marilene dos Santos Carvalho, o que
demonstra que a filha da paciente está sob os cuidados de pessoa que se
comprometeu judicialmente a cumprir as obrigações que o Código Civil

estabelece, devendo adimplir os deveres que normalmente caberiam aos

pais, dentre eles sustento, educação e defesa (art. 1740 do CC).

Nesse sentido:

[…]

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência

de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da

ordem de ofício.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus."

Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo juízo natural à
pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei

11.343/06.

Narra a inicial que a defesa requereu ao juízo da execução a

concessão de prisão domiciliar à paciente. Contudo, o pleito foi negado.

Contra essa decisão, foi impetrado habeas corus perante o Tribunal

de origem, que não conheceu do writ.

Irresignada, a defesa interpôs novo habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, que também não conheceu da impetração.

Sobrevém o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a

existência de constrangimento ilegal, consubstanciado no indeferimento da
prisão domiciliar. Aduz que “ o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem,
de ofício, para determinar a extensão do alcance do habeas corpus de
número 143.641 a todas as sentenciadas, sejam elas mães com filhos de até

12 anos, puerpéras, gestantes, lactantes, em respeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana". Afirma que a paciente é mãe de uma criança
“que atualmente conta com aproximadamente 03 (três) anos de idade".
Sustenta que “a pretensão da sentenciada não é conseguir a progressão por
salto, mas, tão-somente, ver deferido o pedido de prisão domiciliar para que

possa cuidar de sua filha".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:

“ Por todo exposto, a Impetrante requer:

a) a imediata concessão do provimento liminar, para se conceder
ordem de habeas corpus, a fim de se suspender os efeitos (negativos) da
decisão combatida.

b) a requisição, se necessárias, de informações à Autoridade
Coatora.

c) a intimação do ilustre Representante do Ministério Público, para

suas considerações.

d) a final e total procedência do presente pedido mandamental,

confirmando-se a liminar conferida, para se conceder, em definitivo, ordem de

habeas corpus, a fim de se cassar a r. decisão para a concessão do beneficio
da prisão domiciliar a paciente."

É o relatório, DECIDO.

Prefacialmente, verifico a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão monocrática impugnada. Nesse contexto, assento
que não restou exaurida a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme
exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,

RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no

julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa

possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de

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Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão