Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE

964.246- RG/SP e, HC n. 126.292/SP, abstendo-se, no entanto, de exigir que

a ordem de prisão seja implementada ante efetiva fundamentação, em conta

que tanto o juízo de 1ª instância por ocasião da prolatação da sentença, como

também o ente ministerial por ocasião do seu Apelo, permitiram aos pacientes

recorrerem em liberdade” (pág. 5 do documento eletrônico 1).

Ao final, requerem

“[...] seja deferido o pedido de habeas corpus, para suspender – até o
efetivo trânsito em julgado da condenação penal (CF, art. 5º, LVII, e LEP, art.

105) imposta ao paciente no Processo-crime nº 0001505- 90.2002.8.26.0152
(Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro da comarca de Cotia/SP) – o início
da execução da pena que se determinou nos autos do HC nº 453726/SP
(2018/0137832-1) autuado em 09/06/2018, do E. Superior Tribunal de Justiça;

Seja comunicado, com urgência, transmitindo-se cópia da presente

decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC nº 453726/SP), ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 900XXXX-90.2002.8.26.0152)
e ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro da comarca de Cotia/SP
(Processo-crime nº 0001505- 90.2002.8.26.0152);

Que seja estendido o mesmo benefício da ordem aos demais corréus,

em idêntica situação, a teor do art. 580 do CPP” (pág. 17 do documento

eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

Registro, inicialmente, as ementas dos seguintes precedentes do

Plenário desta Suprema Corte:

“CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.
Habeas corpus denegado” (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica

reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a

execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau

recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do
tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (ARE 964.246/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki).

Muito bem. Ao contrário do que alegam os impetrantes, a decisão

proferida pelos Ministros integrantes da Quinta Turma do STJ nos autos do
HC 453.726/SP não está alicerçada nos precedentes desta Suprema Corte
que tratam da possibilidade de execução antecipada da pena e dos quais,

respeitosamente, divirjo. Ao contrário. Muito embora tenha o Ministro Relator
feito referência àqueles precedentes, ele fundamentou o seu voto única e
exclusivamente na falta de exaurimento da instância ordinária, como se pode

verificar do trecho abaixo trasladado:

“O impetrante insurge-se contra a determinação de imediata

expedição de mandado de prisão contra os pacientes, para início de

cumprimento de suas penas.

Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta
Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que ‘a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado

pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal'. Em outras palavras,
voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples
esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado

da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.

Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu

a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI
ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação
de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP, em acórdão

assim ementado:

[...]

No caso dos presentes autos, contudo, verifica-se que ainda não
está esgotada a jurisdição da Corte de origem, sendo possível a

oposição de embargos de declaração ou embargos infringentes contra o
acórdão da apelação. Assim, ante a não definitividade da condenação no
âmbito da jurisdição ordinária, a expedição de mandado de prisão para
início de cumprimento das penas caracteriza constrangimento ilegal

(pág. 5 do documento eletrônico 7, grifei).

Consigno, ademais, que a decisão acima referida garantiu aos

pacientes a suspensão da execução provisória das suas penas até o
esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse sentido, impende ressalvar que o

writ se presta apenas e principalmente, nos termos do art. 5°, LXVIII, da

Constituição Federal, a proteger a liberdade de locomoção.

Isso posto, denego a ordem (art. 192, caput, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 161.071 (813)

ORIGEM : 161071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : JESSICA CARVALHO DOS SANTOS

IMPTE.(S) : SILVIA EMBOABA DA COSTA (384646/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 453.580 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça no HC 453.580,
in
verbis
:

Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto
em favor de JESSICA CARVALHO DOS SANTOS, contra v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A paciente, que cumpre pena fixada em 11 (onze) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
tráfico e associação para o tráfico, requereu ao d. Juízo da execução lhe
fosse concedida prisão domiciliar, alegando que possui filha menor, que conta
com 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de idade. O pedido foi indeferido, motivo
pelo qual a Defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem,
que não conheceu do writ, nos termos do v. acórdão de fls. 12-16, sem
ementa.

Daí o presente habeas corpus, no qual a impetrante alega que a
decisão vergastada é contrária ao entendimento proferido pelo col. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n. 143641, ao conceder a
prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes ou mães com
crianças de até 12 (doze) anos, com a possibilidade de aplicação de medidas
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que "foi reconhecido, em sede de Habeas Corpus, o
impacto do cárcere sobre os recém nascidos, crianças e suas mães, a
violação de direitos humanos, a deficiência na estrutura dos estabelecimentos
prisionais brasileiros, que obrigam que mães e seus filhos vivenciem
situações indignas." (fl. 4).
Sustenta que esta Corte tem deferido a prisão domiciliar nos casos
em que resta comprovada a indispensabilidade dos cuidados da interna ao
filho menor de 12 (doze) anos.
Nada obstante, entende que no caso concreto deve prevalecer o

entendimento sedimentado pelo habeas corpus n. 143641.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, pela qual seja

concedida a prisão domiciliar em favor da paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 53-55.

As informações foram prestadas às fls. 61-77.
O Ministério Público Federal, às fls. 80-82, manifestou-se pelo não

conhecimento do writ, em parecer ementado nos seguintes termos:

[…]

É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal,
seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia
do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a
proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso
de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.
Desta forma, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de
recurso ordinário.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se
ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Sobre a questão o eg. Tribunal de origem, na decisão denegatória da

prisão domiciliar, assim se manifestou, verbis (fls. 14-16):
[…]

Com efeito, este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de

que o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabelece como requisito para a

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HC 161071 900XXXX-90.2002.8.26.0152