Informações do processo HC 161078

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 443.734 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 443.734 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161078 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Andre Vinicius Costa Cantarella, contra decisão de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido no HC 443.734/PR
(págs. 280-281 do documento eletrônico 9).

Consta dos autos que o paciente foi

“[...] condenado em primeira instância à pena de 22 (vinte e dois)
anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1103 (mil, cento
e três) dias-multa pela prática dos crimes de associação ao tráfico, associação
criminosa, falsidade ideológica, extorsão e roubo" (págs. 533-534 do
documento eletrônico 3).

Os impetrantes alegam, em síntese, que,

“[com] a finalidade de recuperar o direito de locomoção da paciente,
foi impetrado Habeas Corpus com pedido de liminar perante o Superior
Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi alegado a título exemplificativo,
que o paciente encontra-se custodiado, temporária e preventivamente, há
mais de 20 meses e cumprindo ‘provisoriamente a pena sentenciada em
primeiro grau há mais de 11 meses' sem que tenha minimamente uma
previsibilidade de quando terá seu apelo julgado. (...) A imprevisibilidade de
uma data para apresentação das razões recursais aliada ao tempo de
apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público Estadual bem como da
elaboração do parecer pela Procuradoria Geral de Justiça, da elaboração do
relatório pelo Relator, abertura de vistas para o voto do Revisor e inclusão em
pauta para julgamento mostra-se, sem qualquer dificuldade perceptiva,
excessivamente longínquo, ultrapassando os limites da razoabilidade e ferindo
também princípios fundamentais do processo, em especial o previsto pelo
inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, o qual dispõe que ‘a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'" (págs. 5-6 do

documento eletrônico 1).
Ao final, requerem

“[...] a concessão da ordem para o fim de ser revogado o
encarceramento preventivo do paciente, ainda que mediante a aplicação de
uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. Comparece, assim, o paciente, às portas deste Supremo
Tribunal Federal, confiante em que o constrangimento ilegal a que está sendo
subjugado será prontamente conjurado, deferindo-se a MEDIDA LIMINAR
pleiteada e, posteriormente, a própria ordem, com a confirmação de seu
direito a responder a apelação em liberdade" (pág. 22 do documento
eletrônico 1, grifos no original).

É o relatório necessário. Decido.

O impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu o pleito cautelar requerido no HC

443.734/PR (págs. 280-281 do documento eletrônico 9).

Muito bem. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é
firme no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos
casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder,
situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
interposição do recurso, apreciou somente os requisitos autorizadores
daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 443.734 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161078 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão