Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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HABEAS CORPUS 161.078 (815)
ORIGEM : 161078 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : ANDRÉ VINÍCIUS COSTA CANTARELLA
IMPTE.(S) : LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (58396/PR) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 443.734 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Andre Vinicius Costa Cantarella, contra decisão de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido no HC 443.734/PR
(págs. 280-281 do documento eletrônico 9).
Consta dos autos que o paciente foi
“[...] condenado em primeira instância à pena de 22 (vinte e dois)
anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1103 (mil, cento
e três) dias-multa pela prática dos crimes de associação ao tráfico, associação
criminosa, falsidade ideológica, extorsão e roubo” (págs. 533-534 do
documento eletrônico 3).
Os impetrantes alegam, em síntese, que,
“[com] a finalidade de recuperar o direito de locomoção da paciente,
foi impetrado Habeas Corpus com pedido de liminar perante o Superior
Tribunal de Justiça, oportunidade em que foi alegado a título exemplificativo,
que o paciente encontra-se custodiado, temporária e preventivamente, há
mais de 20 meses e cumprindo ‘provisoriamente a pena sentenciada em
primeiro grau há mais de 11 meses' sem que tenha minimamente uma
previsibilidade de quando terá seu apelo julgado. (...) A imprevisibilidade de
uma data para apresentação das razões recursais aliada ao tempo de
apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público Estadual bem como da
elaboração do parecer pela Procuradoria Geral de Justiça, da elaboração do
relatório pelo Relator, abertura de vistas para o voto do Revisor e inclusão em
pauta para julgamento mostra-se, sem qualquer dificuldade perceptiva,
excessivamente longínquo, ultrapassando os limites da razoabilidade e ferindo
também princípios fundamentais do processo, em especial o previsto pelo
inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, o qual dispõe que ‘a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'” (págs. 5-6 do
documento eletrônico 1).
Ao final, requerem
“[...] a concessão da ordem para o fim de ser revogado o
encarceramento preventivo do paciente, ainda que mediante a aplicação de
uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. Comparece, assim, o paciente, às portas deste Supremo
Tribunal Federal, confiante em que o constrangimento ilegal a que está sendo
subjugado será prontamente conjurado, deferindo-se a MEDIDA LIMINAR
pleiteada e, posteriormente, a própria ordem, com a confirmação de seu
direito a responder a apelação em liberdade” (pág. 22 do documento
eletrônico 1, grifos no original).
É o relatório necessário. Decido.
O impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida por
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu o pleito cautelar requerido no HC
443.734/PR (págs. 280-281 do documento eletrônico 9).
Muito bem. A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é
firme no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos
casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder,
situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
interposição do recurso, apreciou somente os requisitos autorizadores
daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 161.085 (816)
ORIGEM : 161085 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : EDUARDO HENRIQUE DA SILVA
IMPTE.(S) :JOSE FABIANO FABIO ARCANJO RODRIGUES
(331415/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 456.594 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 456.594/SP,
indeferiu o pedido liminar.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado à pena de 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela
prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; b) o TJSP deu
parcial provimento à apelação defensiva para determinar a devolução do
celular apreendido e, no mais, manteve a sentença condenatória; c) após o
julgamento dos embargos de declaração, o TJSP determinou a expedição de
mandado de prisão, sem apresentar qualquer fundamentação; d) a defesa
interpôs recurso especial e extraordinário arguindo o reconhecimento de
prescrição, a ilegalidade do regime inicial fixado com base na gravidade
abstrata do crime e a possibilidade de substituição da pena de liberdade por
restritiva de direitos, dentre outras teses; e) no habeas corpus impetrado
perante o STJ, requereu, em pedido liminar, a suspensão da execução
provisória da pena.
À vista dos argumentos acima, pugna, liminarmente, pela suspensão
da execução provisória, ante a plausibilidade jurídica das teses aventadas no
recurso especial, e, no mérito, pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão executória, nos termos dos arts. 112, I, 109, V e 115, todos do CP
ou, subsidiariamente, pela fixação de regime diverso do fechado e pela
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
1.1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão
de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República,
sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal
Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito
o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12/08/2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
1.2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo
93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
Processos na página
HC 161078 • HC 161085Confirma a exclusão?