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Movimentações Ano de 2018
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
1. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar" - Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33
da Lei 11.343/06, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade.
3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o
Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.
4 . Não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo
dissociado das especificidades da hipótese sub examine.
5. Agravo regimental desprovido.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 161080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 462.352, verbis:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE
PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau,
à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, que ainda não foi julgada,
e impetrou o HC n. 2116409-98.2018.8.26.0000, cuja ordem foi denegada,
nos termos do acórdão de fls. 32/37.
No presente writ, o impetrante alega que o regime fechado foi fixado
com fundamento na gravidade genérica do delito; que foi indevidamente
negado o direito ao paciente de recorrer em liberdade, ante a ausência de
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente
imposta; e que o paciente faz jus à causa especial de diminuição de pena
prevista no §4º, do art.33 da Lei n. 11.343/06.
Requer, assim, em liminar, a fixação de regime semiaberto e a
revogação da prisão cautelar, sob o argumento de que a fundamentação da
sentença, nesses pontos, mostra-se inidônea. E, no mérito, a aplicação do
redutor previsto no §4º, do art.33 da Lei n. 11.343/06, além da fixação do
regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores
para a concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar."
A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado pena fixada para o paciente. Argumenta que “a sentença de
primeiro grau, nada disse quanto às condições pessoais desfavoráveis do
paciente que pudessem ensejar a fixação inicial de regime prisional mais
gravoso. Pelo contrário, a r. sentença de primeiro grau, implicitamente
ressaltou as condições pessoais subjetivas do paciente, tanto que reconheceu
sua primariedade, bons antecedentes, e fixou a pena no mínimo legal de 05
(cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, e negou
ao paciente a aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º da Lei
11.343/2006". Afirma, também, que “o regime inicial fechado na gravidade in
abstrato do delito vai em total desencontro com toda Política Criminal,
Doutrina, e a remansosa Jurisprudência que é de evitar ao máximo o convívio
de criminosos primários das mazelas do cárcere". Entende, ainda, ser
“lamentável a posição das instâncias a quo, em fixar o regime prisional inicial
fechado apoiado na gravidade in concreta do delito (contrariando a
remansosa jurisprudência e súmulas), afrontando a direta e tranquila e antiga
jurisprudência dessa Colenda Corte de Justiça, bem como, negar o redutor
previsto no parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, pela quantidade de drogas
apreendida com o paciente, que foi ínfima, consistente em 31 (trinta e uma)
gramas de maconha, e, sem nenhum elemento de prova deduzir que o
mesmo dedicava a atividade criminosa".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Pelos motivos de fato e de direito apresentados, requerse que após
o seu regular trâmite, que essa Colenda Corte de Justiça, confirme a medida
liminar e conceda no Mérito do presente Habeas Corpus, em definitivo a
aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei
11.343/2006, fixando o regime aberto ao paciente, com substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, nos moldes do entendimento
dessa Colenda Corte de Justiça, expedindo-se para tanto o competente
alvará de soltura em favor do paciente GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA,,
restabelecendo-se assim através do presente remédio heroico, seus status
dignitatis e jus libertatis brutalmente agredido, atendendo-se aos seus anseios
de JUSTIÇA."
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a
posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,
verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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