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Movimentações 2019 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Piracicaba/SP, no processo
nº 0000164-84.2018.8.26.0599, converteu em preventivas as prisões em
flagrante do paciente e de duas pessoas, ocorridas no dia 2 de fevereiro de
2018, ante o suposto cometimento dos crimes versados nos artigos 33 (tráfico
de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006. Destacou a
existência de investigação voltada a apurar notícia do recebimento, pelo
paciente e demais envolvidos, de carregamento de entorpecentes destinado à
distribuição a outros traficantes. Frisou seguidas apreensões, decorrentes do
cumprimento, durante operação policial, de mandados de busca, que
totalizaram: 28 porções de cocaína e R$ 1.000,00; R$ 200,00 em cédulas de
pequeno valor, 160 porções de crack, acondicionadas em 4 kits de 40 porções
cada, e R$ 310,00; 5 porções de cocaína, R$ 30,00 e outras 28 porções
localizadas nas proximidades da residência de um dos corréus. Aludiu ao
desassossego e à desestabilização social provocados pelo tráfico. Mencionou
o envolvimento de menores, a sinalizar maior reprovabilidade. Consignou
necessária a custódia para garantir a ordem pública.
O Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, ao
qual distribuído o processo, não acolheu pedidos de liberdade provisória,
ressaltando inalterado o quadro ensejador da prisão.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
463.270/SP, indeferido liminarmente pelo Relator.
Os impetrantes dizem ser o caso de mitigação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Apontam a insubsistência do ato mediante o qual
determinada a preventiva, dizendo-o lastreado na gravidade abstrata da
infração. Afirmam não enfrentadas todas as questões apresentadas em sede
de defesa prévia, as quais, consoante aduzem, implicariam a absolvição do
paciente. Assinalam excesso de prazo da custódia, a perdurar por mais de 6
meses, sem que se tenha encerrado a instrução processual.
Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva.
Sucessivamente, a aplicação de medida cautelar alternativa, sem especificá-
la. No mérito, buscam a anulação do processo-crime.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 24 de agosto de 2018,
revelou ter sido designada, para o dia 18 de setembro próximo, a continuação
da audiência de instrução e julgamento iniciada em 7 de agosto último.
Vossa Excelência, em 30 de julho de 2018, deixou de acolher o
pedido de liminar no habeas corpus nº 158.598, assentando a subsistência
dos fundamentos da custódia.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. Consoante consignei ao indeferir a liminar no habeas de nº
158.598, a prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas, observada a
quantidade de entorpecentes encontrados mediante seguidas apreensões –
28 porções de cocaína e R$ 1.000,00; R$ 200,00 em cédulas de pequeno
valor, 160 porções de crack, acondicionadas em 4 kits de 40 porções cada, e
R$ 310,00; 5 porções de cocaína, R$ 30,00 e outras 28 porções localizadas
nas proximidades da residência de um dos corréus –, bem assim o
envolvimento de adolescentes, indicam estar em jogo a preservação da ordem
pública. Sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, a custódia se
impunha, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como
razoável e conveniente o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do
processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em
verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.
Ocorre que o paciente está preso, sem culpa formada, desde o dia 2
de fevereiro de 2018, ou seja, há 6 meses e 26 dias. Surge o excesso de
prazo considerada a prisão provisória e o estágio do processo-crime,
porquanto sequer encerrada a instrução processual. Privar da liberdade, por
tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser
declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela
manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato por meio do qual
determinada, em execução antecipada da sanção, ignorando-se garantia
constitucional.
No tocante ao que articulado, quanto à nulidade do processo-crime,
ante o não enfrentamento das teses veiculadas em sede de defesa prévia,
cabe aguardar o aparelhamento do processo, para o crivo do Colegiado.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva retratada no processo nº
0000164-84.2018.8.26.0599, da Vara Plantão da Comarca de Piracicaba/SP.
Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao
Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual
transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio,
integrado à sociedade.
4. Ante a vinculação deste habeas com o de nº 158.598,
providenciem o apensamento dos processos.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/08/2018 Visualizar PDF
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