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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 463.655/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
em 24/11/2017, convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de
tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40,
III, todos da Lei 11.343/06).
Pelo que se depreende do único documento juntado aos autos (Nota
de Culpa), o paciente e outros acusados teriam
se associado entre si [...] para prática reiterada do tráfico de drogas e
teriam sido flagrados, por volta 09 horas, o primeiro na rua Antônio Bento de
Oliveira, n° 292, fundos, centro, na cidade de Nhandeara – SP –,
exclusivamente para o tráfico com duas porções de cocaína que tiveram peso
bruto de 9,83 gramas, da qual daria para fazer em torno de 32 unidades para
venda a dependentes químicos e o segundo, na mesma rua do imóvel número
824, centro, na cidade de Nhandeara – SP –, em posse de mais duas porções
de cocaína que tiveram peso bruto de 9,83 gramas, as quais depois de
preparadas renderiam cerca de 33 unidades" (Doc. 4)
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo pedido de liminar foi
indeferido. Contra essa decisão, manejou-se novo Habeas Corpus no
Superior Tribunal de Justiça, que também negou a medida acauteladora.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Alega que o entorpecente
encontrado era para uso próprio. Afirma que a custódia cautelar é mais
gravosa do que a sanção penal a ser eventualmente imposta. Aponta o
excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está recolhido
cautelarmente há mais de 266 dias.
Requer, assim, a concessão da ordem, revogando-se em definitivo a
segregação cautelar do paciente.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE,
sobretudo porque a petição inicial foi protocolada sem documentos
imprescindíveis ao exame da controvérsia. Com efeito, a deficiência da
instrução é circunstância que inviabiliza o conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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