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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 10045247320148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDORES ESTADUAIS. DIREITO AO ACRÉSCIMO DA
DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE
CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL 8.880/1994. APLICABILIDADE.
PRECEDENTE. RE 561.836-RG (TEMA 5).
1. O aresto recorrido destoou das diretrizes constantes do RE
561.836-RG, Tema 5 desta SUPREMA CORTE: (Compensação da diferença
de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais,
com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente).
2 . Agravo Interno a que se nega provimento.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: AREsp - 10045247320148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10045247320148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice da URV Lei 8.880/1994
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10045247320148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10045247320148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da
CF/1988, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, II, 7º, VI, 22, VI, 37,
XV, § 2º, e 39, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos termos da seguinte
ementa (Doc. 5, e-STJ fl. 258):
“Apelação Cível - Servidores Públicos do Estado - Diferença de
vencimentos - Conversão em URV - Extinção do processo, sem resolução de
mérito, com relação aos autores que ingressaram no funcionalismo após
março de 1994 - Sentença de procedência - Reexame Necessário e recursos
voluntários das partes.
1. Falta de interesse processual caracterizado - De rigor, a extinção
da ação em relação aos coautores que passaram a ocupar novos cargos de
provimento originário, mediante concurso, após março de 1994 - Mantida a r.
Sentença neste ponto.
2. Prescrição do fundo de Direito - Inocorrência na espécie -
Obrigação de trato sucessivo - Prescrição das prestações anteriores a cinco
anos da propositura da ação - Precedente do C. STJ em caso idêntico -
Sentença reformada nesta parte.
3. Do Mérito - Efetivamente inadmissível o pagamento da diferença
almejada pelos autores - Primeiro porque no caso da conversão em URV (Lei
Federal nº 8.880/94) a determinação se aplica à área federal e aos
trabalhadores da iniciativa privada, não podendo ser aplicada aos servidores
públicos estaduais, sob pena de ingerência de um ente Estatal em outro além
do que, não cabe ao Poder Judiciário promover a adequação de vencimentos
usurpando função legislativa - Afora isto, não lograram os autores em
demonstrar o efetivo prejuízo alegadamente suportado quando da conversão
da URV e, portanto, desarrazoada a pretensão formulada - Precedentes da
Corte - Sentença reformada - Demanda julgada improcedente.
4. Ônus de sucumbência invertidos".
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento RE
561.836-RG/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5), examinou a repercussão geral
da questão constitucional debatida e fixou a seguinte tese:
“I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema
monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da
Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que
discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à
remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista
na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução
de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do
percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais
em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por
uma restruturação remuneratória".
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem proferiu decisão em
sentido diametralmente oposto ao referido precedente, visto que restringiu a
aplicação da Lei 8.880/94 ao âmbito federal. A propósito, citem-se
precedentes de ambas as Turmas desta CORTE:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO
CRUZEIRO REAL EM URV. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA
UNIÃO. TEMA 5. RE 561.836. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE
791.833-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/6/2016).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público
estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral
reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Apuração do valor devido. Liquidação
de sentença. Reestruturação da carreira. Termo final da incorporação.
Precedentes. 1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal
Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores
fixados em cruzeiro real tutelam matéria de direito monetário, de competência
exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos
estados-membros e dos Municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve
ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado
não subsiste incorporado à remuneração do servidor após a reestruturação
remuneratória de sua carreira. 2. Agravo regimental não provido". (RE
1.036.955-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/11/2017)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONVERSÃO, EM URV, DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS –
APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.880/94, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL –
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA
MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI) – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE
O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO
JULGAMENTO DO RE 561.836-RG/RN – SUCUMBÊNCIA RECURSAL
JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL"
PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) –
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE
INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85,
§§ 2º E 3º DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO". (RE 959.513-
AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo para, desde logo,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para restabelecer a
sentença.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2018 Visualizar PDF
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