Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, a reversão do julgado demanda análise de fatos da causa,
inviável na sede recursal extraordinária na forma da Súmula 279/STF.
Veja-se, por fim, que esta CORTE vem rejeitando recursos idênticos
ao presente: RE 1.150.990/RS e RE 1.144.247/RS, ambos de relatoria do Min.
ROBERTO BARROSO; ARE 1.150.054/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.153.985 (1192)
ORIGEM : AREsp - 00004181120128260262 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : IGNEZ ALMEIDA MENDES
ADV.(A/S) : DIOGO MATHEUS DE MELLO BARREIRA (264445/SP)
RECDO.(A/S) : ISABEL DE ALMEIDA
RECDO.(A/S) : ALICE DE OLIVEIRA CARNEIRO
RECDO.(A/S) : NICODEMOS ALMEIDA
RECDO.(A/S) : VIRGINIA ALMEIDA
ADV.(A/S) : GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA (159939/SP)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:
“Inicialmente, alerte-se que assertivas de ofensa à dissídio
jurisprudencial (súmula 237 do Supremo Tribunal Federal) não servem de
suporte à interposição de recurso extraordinário.
Dessa forma, a pretensão deduzida fica prejudicada, em virtude da
insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar a ocorrência de
quaisquer das hipóteses constitucionais de admissibilidade do recurso sub
examine.
Em face da deficiente fundamentação, impõe-se a aplicação da
súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.”
Decido.
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 284
deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.154.013 (1193)
ORIGEM : AREsp - 10045247320148260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : ORLANDO CLAIVER DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (42275/BA, 42766/PR,
19917/SC, 141237/SP)
ADV.(A/S) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (51068/BA,
29082/SC, 163569/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da
CF/1988, a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, II, 7º, VI, 22, VI, 37,
XV, § 2º, e 39, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos termos da seguinte
ementa (Doc. 5, e-STJ fl. 258):
“Apelação Cível - Servidores Públicos do Estado - Diferença de
vencimentos - Conversão em URV - Extinção do processo, sem resolução de
mérito, com relação aos autores que ingressaram no funcionalismo após
março de 1994 - Sentença de procedência - Reexame Necessário e recursos
voluntários das partes.
1. Falta de interesse processual caracterizado - De rigor, a extinção
da ação em relação aos coautores que passaram a ocupar novos cargos de
provimento originário, mediante concurso, após março de 1994 - Mantida a r.
Sentença neste ponto.
2. Prescrição do fundo de Direito - Inocorrência na espécie -
Obrigação de trato sucessivo - Prescrição das prestações anteriores a cinco
anos da propositura da ação - Precedente do C. STJ em caso idêntico -
Sentença reformada nesta parte.
3. Do Mérito - Efetivamente inadmissível o pagamento da diferença
almejada pelos autores - Primeiro porque no caso da conversão em URV (Lei
Federal nº 8.880/94) a determinação se aplica à área federal e aos
trabalhadores da iniciativa privada, não podendo ser aplicada aos servidores
públicos estaduais, sob pena de ingerência de um ente Estatal em outro além
do que, não cabe ao Poder Judiciário promover a adequação de vencimentos
usurpando função legislativa - Afora isto, não lograram os autores em
demonstrar o efetivo prejuízo alegadamente suportado quando da conversão
da URV e, portanto, desarrazoada a pretensão formulada - Precedentes da
Corte - Sentença reformada - Demanda julgada improcedente.
4. Ônus de sucumbência invertidos”.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento RE
561.836-RG/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5), examinou a repercussão geral
da questão constitucional debatida e fixou a seguinte tese:
“I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema
monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da
Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que
discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à
remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista
na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução
de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do
percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais
em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por
uma restruturação remuneratória”.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem proferiu decisão em
sentido diametralmente oposto ao referido precedente, visto que restringiu a
aplicação da Lei 8.880/94 ao âmbito federal. A propósito, citem-se
precedentes de ambas as Turmas desta CORTE:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO
Processos na página
ARE 1153985 • ARE 1154013Confirma a exclusão?