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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00004144620115020029 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE.
DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. Evidenciado pelo Regional que a
reclamante foi contratada sem concurso público e contava menos de 5 anos
no exercício de sua função quando da promulgação da Constituição Federal
de 1988, não há falar em estabilidade, sendo válida a dispensa imotivada pela
autarquia reclamada, porquanto não cumprido o requisito temporal previsto no
art. 19 do ADCT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não
provido" (grifos no original) (documento eletrônico 26).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se
violação dos arts. 5°, XXXV, LV; e 37, caput, da mesma Carta. Aduz a
recorrente que
“Na condição de empregado público estadual, conceito que está
albergado na definição de servidor público, o recorrente tinha o direito de ser
dispensada somente após a instauração do competente processo
administrativo, onde poderia exercer seu amplo direito de defesa, e pudesse
convalidar o ato, ou deveria ter a administração externado quais foram os
motivos determinantes para a demissão" (pág. 9 do documento eletrônico 29).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 4
do documento eletrônico 26):
“Registrou o Regional que a reclamante foi contratada
anteriormente à Constituição Federal de 1988 e sem concurso público,
sendo certo que na data da promulgação da Carta Magna não tinha mais
de cinco anos de serviço, uma vez que a contratação ocorreu em
12/06/1987, razão pela qual considerou inaplicáveis os arts. 41 da CF e 19
do ADCT.
Nessa perspectiva, evidenciando o Regional que a contratação da
reclamante ocorreu sem concurso público e contava menos de 5 anos no
exercício de sua função quando da promulgação da Constituição Federal de
1988, não há falar em estabilidade, sendo válida a dispensa da reclamante
pela autarquia reclamada, porquanto não há necessidade de motivação da
dispensa de empregados contratados anteriormente à Constituição, sem
concurso público, se ausente o preenchimento do requisito temporal elencado
no art. 19 do ADCT, hipótese dos autos.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: […]
Dessa forma, ausente o preenchimento dos requisitos elencados
no art. 19 do ADCT necessários à condição de estabilidade, inaplicável à
situação dos autos o disposto no art. 41 da CF e, portanto, o entendimento
constante da Súmula 390 do TST.
Incólumes, assim, os artigos constitucionais e legais citados e a
Súmula nº 390 do TST.
Outrossim, a OJ nº 247 da SDI-1 do TST trata da demissão de
empregado de sociedade de economia mista e empresa pública, hipótese
diversa dos autos, porquanto evidenciado que a reclamada é autarquia
estadual" (grifos lançados).
Nesse contexto, para dissentir do acórdão impugnado e analisar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo quanto ao
preenchimento ou não, dos requisitos necessários para a configuração da
estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, ou a necessidade de processo
administrativo para a sua dispensa, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 deste Tribunal e
das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual
ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito precedentes
de ambas as Turmas desta Corte:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão de que o
servidor não preenche os requisitos para ser considerado como ocupante de
cargo de provimento efetivo, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno a que se
nega provimento" (RE 553.092-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma).
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Estabilidade
excepcional. Artigo 19 do ADCT. Acórdão recorrido que assentou a não
comprovação do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da
estabilidade. Reforma. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Coisa
julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da
Súmula nº 279/STF. 2. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta
o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa
julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3.
Agravo regimental não provido" (RE 862.802-AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma).
Ressalta-se, por fim, que o argumento da recorrente de que a
recorrida não poderia despedir os seus empregados sem motivação, não se
sustenta, no caso, uma vez que a despedida deverá ser motivada apenas
quando o provimento do cargo ocorreu por concurso público, pois este
constitui ato administrativo vinculado, o que não ocorreu, conforme
consignado pelo Tribunal a quo nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMPREGADO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG. ESTABILIDADE NEGADA.
ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA MOTIVAÇÃO
PARA DISPENSA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Impertinência das alegações de ausência de prequestionamento e incidência
do óbice da Súmula 279 desta Corte. Recurso extraordinário interposto pelo
agravante. II - Os empregados do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG - não gozam da estabilidade
assegurada aos servidores públicos da Administração direta, ainda que
tivessem sido contratados por concurso público. Precedentes. III – A
despedida deverá ser motivada apenas quando o provimento do cargo
ocorrer por concurso público, pois este ato administrativo é vinculado.
Com esse entendimento visa-se assegurar que os princípios da
impessoalidade e da isonomia, observados no momento da admissão
por concurso público, sejam também respeitados por ocasião da
dispensa. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento"
(grifos lançados) (RE 773.774-AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda
Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
27/08/2018 Visualizar PDF
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