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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE
COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ADMINISTRATIVA E O DANO
SOFRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
25/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 31631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.
03/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Nulidade
Reserva de Plenário
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta pelo
município de Itapetininga/SP, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região, que teria desrespeitado a autoridade da decisão
proferida por esta CORTE no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), bem
como o Enunciado Vinculante 10.
O reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizado
sem que exista nos autos demonstração de sua culpa in vigilando, o que não
se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. Requer, ao final, seja
julgada procedente a presente reclamação, a fim de que seja cassado o
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos
autos do processo número 0010916-06.2015.5.15.0041 (doc. 1, fl. 19).
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõem os art. 102, I, l e art. 103-A, caput e § 3º, ambos da
Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16
(Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o
art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas
diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema
foi revolvido por esta Corte, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA
WEBER, Dje de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral foi editada: O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do
art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste
responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada
pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e,
conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de
causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo
trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo
tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública
exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles
que não compõem seus quadros.
No mesmo julgamento, também consignei, em meu voto, que:
O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera
inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável
por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de
atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado
subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado
com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja
automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal
de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica,
verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à
responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento
sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a
necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou
omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver
essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos
possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o
entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública
nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por
mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à
decisão desta Corte na ADC 16.
No caso concreto, o acórdão reclamado confirmou a sentença do
juízo de 1º grau que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao Município, sob
os seguintes parâmetros (doc. 8, fls. 59-62):
Assim, à luz das circunstâncias do caso concreto e à base de outras
normas, é possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do Poder
Público, em caso de inidoneidade financeira da empresa principal e infração
do seu dever de fiscalizar, a ser analisada no caso concreto.
O mesmo entendimento é possível se aplicar em relação aos
convênios mantidos pelo Poder Público. A despeito de prescindível a licitação
formal, nos termos da Lei 8.666/93, o segundo reclamado deverá observar os
princípios do art. 37 da Constituição Federal e, no que couber, os dispositivos
da referida Lei, conforme preceitua o art. 116, (ajuste ou outros instrumentos
caput congênere celebrado pelo ente público).
Nessa esteira, pelo princípio da aptidão da prova, a excludente de
responsabilidade apenas incide caso o Poder Público demonstre ter, no curso
do convênio, fiscalizado o adequado cumprimento das normas trabalhistas, o
que lhe incumbe, consoante art. 58, III, e 63 da Lei de Licitações.
No caso, evidenciada a ausência de fiscalização quanto ao correto
cumprimento da legislação trabalhista, ante as irregularidades constatadas
nesta sentença.
Não se trata de responsabilizar apenas em razão de eventual
inadimplemento das verbas pela primeira reclamada, mas de ausência de
comprovação de fiscalização efetiva dos termos do convênio pela segunda
reclamada, nos termos dos art. 58 e 63 da Lei 8.666/93, já mencionados.
(...)
No caso dos autos, resta evidenciada a culpa in vigilando, decorrente
de sua omissão ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais
assumidas pelo primeiro reclamado, diante do que não se poderia deixar de
imputar-lhe responsabilidade subsidiária, com base nos arts. 187 e 189 do
Código Civil atual.
(...)
Admitida a contratação da prestadora, presumo a prestação de
serviços da reclamante em favor do segundo reclamado, tendo em vista que o
primeiro reclamado é empregador da reclamante. Não infirmada por provas
que o segundo reclamado foi o tomador que se beneficiou da força de
trabalho da reclamante durante todo o período contratual anotado pelo
primeiro reclamado.
Irrelevante no particular se questionar acerca da contratação lícita e
ausência de ordem direta, pois não se busca o vínculo empregatício com o
segundo reclamado. Com efeito, a responsabilidade não se dá em virtude da
existência de vínculo empregatício entre o tomador e os empregados da
primeira empresa, mas em razão da culpa in vigilando, já mencionada.
Quem causa dano, mesmo que indiretamente, deve por ele
responder, nos termos dos artigos 186, 187 e 944 do CC. Aplico ao caso todos
os termos da Súmula 331 do C. TST.
A segunda reclamada tinha a obrigação de fiscalizar e exigir da
primeira a efetivamente observância da legislação trabalhista ao se beneficiar
da força de trabalho da reclamante.
Assim, é responsável subsidiariamente pelos créditos devidos em
favor da reclamante na presente ação.
Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento
sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova
do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder
Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de
responsabilidade do ora reclamante – conclusão não admitida por esta
CORTE quando do julgamento da ADC 16.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido, de forma seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui
responsabilidade subsidiária ao reclamante (0010916-06.2015.5.15.0041).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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