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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SERGIPE
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que julgou prejudicado o HC 457.106, em tramitação
no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, V, da Lei
11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
3.Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior
Tribunal de Justiça. O Relator do HC 457.106, Ministro Joel Ilan Paciornik,
julgou prejudicado o writ.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta “excesso de prazo
da custodia preventiva" e sustenta cerceamento de defesa, tendo em vista a
“falta de acesso aos documentos sigilosos da interceptação".
Decido.
5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
7.Não é caso da concessão da ordem de ofício. As decisões das
instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente
desfundamentadas, notadamente se se considerar que o Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe verificou que “ a ação penal já foi julgada, tratando-se de
processo sentenciado".
8.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deu conta da
“superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário em
09/08/2018, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a
ordem, mantendo-se a prisão do paciente". Motivo pelo qual julgou
prejudicado o writ lá impetrado, sem analisar o mérito das teses defensivas,
na linha da jurisprudência consolidada desta Corte. Circunstância, ademais,
que impede o imediato exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena
de indevida supressão de instância. Não bastasse isso, colhe-se dos autos
que o paciente foi preso em flagrante surpreendido com 366,4kg de cocaína.
Tudo a impossibilitar o imediato acolhimento das teses defensivas.
9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
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