Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum
, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos”, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956,
verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de

hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.

[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição.”

Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §

1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 161.237 (834)

ORIGEM : 161237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SERGIPE

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : FABIO HENRIQUE DA CRUZ

IMPTE.(S) : SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS (5413/SE)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 457.106 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que julgou prejudicado o HC 457.106, em tramitação
no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, V, da Lei
11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

3.Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior
Tribunal de Justiça. O Relator do HC 457.106, Ministro Joel Ilan Paciornik,
julgou prejudicado o
writ.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta “excesso de prazo
da custodia preventiva
” e sustenta cerceamento de defesa, tendo em vista a
falta de acesso aos documentos sigilosos da interceptação”.
Decido.

5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula

283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

7.Não é caso da concessão da ordem de ofício. As decisões das
instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente

desfundamentadas, notadamente se se considerar que o Tribunal de Justiça

do Estado de Sergipe verificou que “a ação penal já foi julgada, tratando-se de
processo sentenciado
”.

8.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deu conta da
“superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário em
09/08/2018, o qual foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a
ordem, mantendo-se a prisão do paciente
”. Motivo pelo qual julgou
prejudicado o
writ lá impetrado, sem analisar o mérito das teses defensivas,
na linha da jurisprudência consolidada desta Corte. Circunstância, ademais,
que impede o imediato exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena
de indevida supressão de instância. Não bastasse isso, colhe-se dos autos
que o paciente foi preso em flagrante surpreendido com 366,4kg de cocaína.
Tudo a impossibilitar o imediato acolhimento das teses defensivas.

9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 161.241 (835)

ORIGEM : 161241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) :LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA

IMPTE.(S) :ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (51619/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 464.763 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. INVIABILIDADE DO
WRIT
PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA
DADO CAUSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
“PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF”.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME
MENOS BRANDO,
EX VI, DO ARTIGO 33, § 2º, “C” DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
habeas corpus lá impetrado, HC nº 464.763.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano
de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime
tipificado no artigo 148 do Código Penal.
Narra que não foi interposto recurso da sentença em razão de
“a
ilustre e nobre advogada que o acompanhava [o paciente] na época não o fez
no lapso de cinco dias, como certificado o trânsito em julgado às fls. 154 dos
autos
].
À luz da situação acima, foi impetrado
habeas corpus perante o
Tribunal de origem, sem, contudo, se lograr êxito.
Ato contínuo, foi manejado
writ perante o Superior Tribunal de
Justiça, o qual foi indeferido liminarmente.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na
constrição da liberdade do paciente e na pena fixada. Aduz que
“o termo de
audiência não é assinado pelas partes e, dessa forma, não se sabe se ao réu,
pessoalmente, foi dada ciência da condenação. Tudo indica que sim, porém,
não constou o seu inconformismo e o deferimento do direito em apelar em
liberdade. Do teor da r. sentença, igualmente, não constou a ciência expressa
do réu, já que não se lhe foi entregue cópia e muito menos colhido a sua
assinatura (fl. 4)”.
Salienta, ainda, que “a nobre defensora ‘esqueceu de
formular a petição formal de apelo”
. Alega que “o Magistrado usou da
agravante da ‘reincidência' e aplicou pena acima do mínimo, que voltou ao
mínimo legal em razão de admissão parcial da culpa (confesso), mas, ao
depois, voltou a usar o mesmo argumento, num verdadeiro bis in diem para
aplicar o regime prisional como o semiaberto” (sic)
.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito do
paciente de apelar da sentença, ou, alternativamente, seja
“afastado o
reconhecimento da reincidência e se mantida a pena mínima aplicada, que
lhe seja autorizado a cumpri-la em regime aberto, ou, por fim, que se lhe
conceda o ‘sursis', expedindo-se, para tanto, o alvará de soltura”
.

É o relatório, DECIDO.

Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,

verifico a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão

monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a

jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II,

alínea a, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

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HC 161237 HC 161241