Informações do processo HC 161241

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 464.763 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.763 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.763 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. INVIABILIDADE DO WRIT
PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA
DADO CAUSA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF". REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME
MENOS BRANDO, EX VI, DO ARTIGO 33, § 2º, “C" DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
habeas corpus lá impetrado, HC nº 464.763.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano
de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime
tipificado no artigo 148 do Código Penal.
Narra que não foi interposto recurso da sentença em razão de “a
ilustre e nobre advogada que o acompanhava [o paciente] na época não o fez
no lapso de cinco dias, como certificado o trânsito em julgado às fls. 154 dos
autos].
À luz da situação acima, foi impetrado habeas corpus perante o
Tribunal de origem, sem, contudo, se lograr êxito.
Ato contínuo, foi manejado writ perante o Superior Tribunal de
Justiça, o qual foi indeferido liminarmente.

Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa aponta,
em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na
constrição da liberdade do paciente e na pena fixada. Aduz que “o termo de
audiência não é assinado pelas partes e, dessa forma, não se sabe se ao réu,
pessoalmente, foi dada ciência da condenação. Tudo indica que sim, porém,
não constou o seu inconformismo e o deferimento do direito em apelar em
liberdade. Do teor da r. sentença, igualmente, não constou a ciência expressa
do réu, já que não se lhe foi entregue cópia e muito menos colhido a sua
assinatura (fl. 4)". Salienta, ainda, que “a nobre defensora ‘esqueceu de
formular a petição formal de apelo". Alega que “o Magistrado usou da
agravante da ‘reincidência' e aplicou pena acima do mínimo, que voltou ao
mínimo legal em razão de admissão parcial da culpa (confesso), mas, ao
depois, voltou a usar o mesmo argumento, num verdadeiro bis in diem para
aplicar o regime prisional como o semiaberto" (sic).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito do
paciente de apelar da sentença, ou, alternativamente, seja “afastado o
reconhecimento da reincidência e se mantida a pena mínima aplicada, que
lhe seja autorizado a cumpri-la em regime aberto, ou, por fim, que se lhe
conceda o ‘sursis', expedindo-se, para tanto, o alvará de soltura".

É o relatório, DECIDO.

Ab initio, verifico, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior,

verifico a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão

monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida a

jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II,

alínea a, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais

Superiores, se denegatória a decisão" (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –

consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102, da CRFB, – quando
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se
estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de
competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada
de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de
Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas
Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que
“não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão

monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido,
RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli e o acórdão proferido no
julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa
possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do

§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de
habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte

‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido(...)" (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Demais disso, inexiste situação que autorize a concessão da ordem,

ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão
atacada. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior
Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :

“Verifica-se, primo oculi, da leitura da decisão proferida pelo Ilustre

Desembargador Relator, o qual indeferiu liminarmente o prévio habeas corpus

ao argumento de ser reiteração de habeas corpus impetrado anteriormente
(HC nº 0000340-17.2018.8.26.0000), que as questões suscitadas neste

mandamus não foram analisadas pelo Tribunal estadual, fato que obsta o seu

conhecimento.

Como cediço, de acordo com entendimento já pacificado na

jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de manifestação das

instâncias ordinárias sobre a matéria suscitada em habeas corpus impede sua

apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

[…]

Ademais, os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a

inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio,

excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta

ilegalidade na decisão impugnada.

Na hipótese, não vislumbro, de plano, a existência de óbice a

autorizar a excepcional cognição deste mandamus.

Quanto à falta de interposição do recurso de apelação no prazo legal,

nos termos do disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, os prazos

recursais não apenas são contínuos, como ainda peremptórios. A interposição
do recurso dentro do prazo representa um ônus para o recorrente, sendo
certo que a intempestividade acarreta preclusão temporal, levando ao não

conhecimento da impugnação.

In casu, tanto o acusado quanto a advogada constituída foram

intimados pessoalmente da sentença condenatória (em audiência) e deixaram

transcorrer in albis o prazo recursal (fl. 17).

No tocante ao regime de cumprimento de pena, verifica-se da

sentença que a pena-base foi fixada no mínimo legal e, na segunda fase, a
agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão,
mantendo-se intacta a pena em seu patamar inferior, 1 (um) ano de reclusão.

Na espécie, diante do quantum de pena definitiva (inferior a quatro

anos), sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e o paciente reincidente,
de rigor, a aplicação do enunciado sumular nº 269 desta Corte Superior:

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos

reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis

as circunstâncias judiciais.

Além disso, não há que se cogitar na possibilidade de substituição da

reprimenda corporal por restritiva de direitos, ou na concessão de sursis,

tendo em vista a expressa vedação legal aos reincidentes (arts. 44, II, e 77, I,

ambos do Código Penal).

Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão