Informações do processo HC 161245

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 446.621 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • Relator do Hc Nº 446.621 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • Relator do Hc Nº 446.621 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. DO REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE
DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA
PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisões do
Superior Tribunal de Justiça nos HC nº 446.621 e 459.922.
Consta dos autos que o paciente paciente foi condenado, perante o
juízo de primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12
(doze) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º,
III e IV, do Código Penal.

Pretendeu-se um juízo absolutório, bem como que se inviabilizasse o
início do cumprimento provisório da pena por meio do habeas corpus nº
446.621, tendo sido a pretensão denegada monocraticamente pelo Tribunal a

quo.
Em outra via, no HC nº 459.922, repetiu-se parte das pretensões
veiculadas no primeiro writ, bem como se discutiu a dosimetria da pena, tendo
o Superior Tribunal de Justiça indeferido o pedido de concessão de medida
liminar.

Sobreveio a impetração do presente mandamus, no qual a defesa
alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na
inobservância da necessidade de fundamentação para o início da execução
provisória da pena.

Alega a ausência de justa causa para a condenação do paciente.
Aduz, ainda, que "a condenação do Paciente afronta o princípio do Art. 33 § 2º
letra C do Código Penal, que determina, que toda pena até quatro anos cabe
o regime aberto. Ora, ainda que considerada a reincidencia, a sentença
poderia ter determinado o regime semi-aberto, mesmo nas piores hipóteses".
Entende que “a decisão contida no v. acórdão de nº
0008787-17.2010.8.260548 do TJ paulista, através da e. 16ª Câmara Criminal
pode sim, ser objeto de contestação com a nulidade, por ter afrontado a prova
dos autos, e a total ausência de justa causa".
Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:
“Por fim, diante do ainda que suscintamente exposto, Eminente
Ministro, tem a presente Ordem o propósito de que seja concedida a
LIMINAR, para o efeito de tão somente SUSPENDER o TRÂNSITO EM
JULGADO e o aludido mandado de prisão contra o Paciente, e como de
costume o Julgamento do Mérito alcance a pretensão do HABEAS que é sua
concessão na íntegra. "
É o relatório, DECIDO.

Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a

ausência de interposição de agravo regimental das decisões monocráticas

proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, assento que o
impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor e aguardar a julgamento
de agravo regimental da decisão que desatendeu a sua pretensão no Superior
Tribunal de Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte,
conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal,
in verbis:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão." (grifei).

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao

franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus –
consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 – quando decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer

a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência,

pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma
ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais
Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo
Tribunal Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta
Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº
108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que “não se

conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática

proferida no Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido, RHC
117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli. Cf., no mesmo sentido, o acórdão
proferido no julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja

ementa possui o seguinte teor:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado

pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do
§ 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando
seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes. Recurso
não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de

habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte

‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.
Recurso não conhecido(...)." (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às

hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior,
considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para
alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria

atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Outrossim, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia nas decisões atacadas, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo o trecho das

fundamentações do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in

verbis:

Habeas Corpus nº 446.621

“[...]

Acerca do pleito absolutório, o Tribunal bandeirante teceu as

seguintes considerações (fls. 20/23)

Segundo apurado, os acusados, em autos próprios, foram

condenados em ação penal própria por crime de quadrilha, eis que
associados para a prática de furtos de veículos com o mesmo modus
operandi, qual seja, uso de módulos de ignição acompanhados das
respectivas chaves. Assim, restou apurado que além do furto tratado nestes
autos, os réus seriam responsáveis por outros tantos furtos de veículos em
outras cidades (conforme boletins de ocorrência acostados aos autos), tanto
assim que no dia 23 de junho de 2010, na cidade de Espírito Santo do Pinhal,
policiais receberam informações de que três elementos estavam tentando

furtar um veículo estacionado próximo a uma faculdade (UNIPINHAL) e, ao se
dirigirem ao local, conseguiram deter os réus LUCAS, ELIAS e JÚLIO
CÉSAR, os quais estavam na posse de um veículo VW/Polo, sendo
apreendido dentro deste módulos de ignição eletrônicos, chaves de fenda, etc

(B.O. de fls. 83/87 e 90/92)

Consta ainda que, em 09 de junho de 2010, ELIAS e JÚLIO CÉSAR

foram detidos na cidade de Rio Claro, sendo apreendido em poder deles

quatro chaves falsas, seis módulos de ignição, um miolo de chaves e outros
instrumentos, todos próprios à subtração de veículos (B.O. às fls. 146/147).

Consta, ainda, que em 17 de junho de 2010, os investigadores da

cidade de Sumaré (Meneguetti e Darlyson) se depararam com três veículos
em comboio, sendo que estes, ao receberem sinal de parada, empreenderam
fuga. Tratava-se de dois veículos Fiat Palio e um VW/Gol. Os dois veículos
Fiat Palio conseguiram empreender fuga, sendo anotada, porém, a
numeração da placa de um deles, qual seja, EAW-7268/São João da Boa
Vista, veículo cujo furto está sendo apurado nestes autos. Um dos policiais
efetuou um disparo que atingiu o pneu do veículo VW/Gol, o que fez com que
este parasse, sendo detido Carmélio Salustiano Neto, apurando-se que
referido veículo era produto de furto (apuração em autos próprios). (B.O. de

fls. 21/22 e relatório de fls. 27/28).

Diante das prisões nas cidades de Espírito Santo do Pinhal e

Sumaré, os policiais civis de São João da Boa Vista, Donizete e Fernando

entraram em contato com os policiais da cidade de Sumaré, os quais
afirmaram poder reconhecer o condutor do veículo Fiat Palio que empreendeu
fuga e cujas placas foram anotadas. Remetidas as fotografias dos acusados,
os policiais de Sumaré reconheceram o réu JÚLIO CÉSAR como o indivíduo
que conduzia o Fiat/Palio placas EAW-7268/São João da Boa Vista e que
conseguiu empreender fuga. Não puderam reconhecer os corréus ELIAS e

LUCAS.

Os policiais Fernando e Donizete (de São João da Boa Vista) e os
policiais Meneguetti e Darlyson (da delegacia de Sumaré - ouvidos por
precatória na Comarca de Sumaré), confirmaram em juízo os fatos narrados
na denúncia. Apesar de, em razão do tempo transcorrido entre os fatos e a
audiência, os policiais Donizete e Fernando não se lembrarem de detalhes
das investigações, ratificaram na íntegra o relatório de fls. 04/05 acostado aos
autos. Já os policiais Meneguetti e Darlyson, ratificaram suas declarações no
juízo de Sumaré no sentido de que reconheceram JÚLIO CÉSAR como o
condutor do veículo Fiat Palio pertencente à vítima destes autos e que ele
empreendeu fuga quando da tentativa de abordagem policial que culminou na

prisão do condutor do veículo VW/Gol, Carmélio Salustiano Neto.

Os réus LUCAS, JÚLIO CÉSAR e ELIAS negaram a imputação.
Admitiram que se conheciam, bem como que chegaram a ser abordados
juntos em Espírito Santo do Pinhal, todavia, disseram ser falsa a acusação de
que traziam no veículo que ocupavam módulos de ignição. Disseram que
foram falsamente incriminados tão somente em razão de furtos anteriores

pelos quais responderam.

Em que pese a negativa de JÚLIO CÉSAR, as provas dos autos são

suficientes a embasar decreto condenatório. Logo no dia seguinte ao crime
tratado nestes autos, ou seja, em 17/06/2010, ele foi identificado pelos
policiais Meneguetti e Darlyson como o condutor do veículo Fiat Palio
pertencente à vítima destes autos e que conseguiu empreender fuga. Todavia,
teve as placas anotadas. Some-se a isso o fato do apelante ter sido abordado
dias após, no dia 23/06/2010, na

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Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão