Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE
QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A
8 (OITO). FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA.
VEDAÇÃO LEGAL AO REGIME INTERMEDIÁRIO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B
DO CÓDIGO PENAL), INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU NÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DA ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação de regime intermediário a réu
reincidente, independentemente de se tratar de reincidência específica, ou
não, exsurge de imposição legal contida no artigo 33, § 2º, alínea b do Código
Penal (Precedente: HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJe de 14/03/2011). 2. In casu, o paciente foi condenado ao crime tipificado
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três)
meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, em razão de ter sido
encontrado consigo a quantidade de 463 (quatrocentos e sessenta e três)
gramas de maconha. 3. A competência originária do Supremo Tribunal
Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente,
no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, sendo
certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à
jurisdição desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (HC 127.010-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/09/2016)
Ainda, deve ser salientada a necessidade de se reconhecer que a
dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, sujeita
à revisão apenas em casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de
poder. Nesse sentido o HC n.º 132.475, de relatoria da Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 23/08/2016:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO
DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não se conhece de habeas
corpus em que se reitera a pretensão veiculada em writ anteriormente
impetrado” (HC 112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012).
3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à dosimetria da
pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Na hipótese, adequada a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal dada 'a expressiva quantidade de droga
apreendida – 57 kg de maconha'. 5. A tese defensiva de aplicação da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, afastada pelas instâncias
anteriores dada a constatação de o paciente integrar organização criminosa e/
ou dedicar-se à atividades delitivas, demandaria o reexame e a valoração de
fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental
conhecido e não provido”.
Sob outro prisma, em relação à pretendida concessão de sursis, o
Código de Penal veda expressamente sua concessão ao condenado
reincidente em crime doloso não havendo que se falar em bis in idem, ex vi,
do artigo 77, I, do Código Penal, in verbis:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
[...]
Impende consignar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (HC nº 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 07/06/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC nº 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/03/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 161.245 (836)
ORIGEM : 161245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : JULIO CESAR DA SILVA MACHADO
IMPTE.(S) : DJALMA TERRA ARAUJO (12886/PR, 63587/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 446.621 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. DO REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE
DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA
PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisões do
Superior Tribunal de Justiça nos HC nº 446.621 e 459.922.
Consta dos autos que o paciente paciente foi condenado, perante o
juízo de primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12
(doze) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º,
III e IV, do Código Penal.
Pretendeu-se um juízo absolutório, bem como que se inviabilizasse o
início do cumprimento provisório da pena por meio do habeas corpus nº
446.621, tendo sido a pretensão denegada monocraticamente pelo Tribunal a
quo.
Em outra via, no HC nº 459.922, repetiu-se parte das pretensões
veiculadas no primeiro writ, bem como se discutiu a dosimetria da pena, tendo
o Superior Tribunal de Justiça indeferido o pedido de concessão de medida
liminar.
Sobreveio a impetração do presente mandamus, no qual a defesa
alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na
inobservância da necessidade de fundamentação para o início da execução
provisória da pena.
Alega a ausência de justa causa para a condenação do paciente.
Aduz, ainda, que ”a condenação do Paciente afronta o princípio do Art. 33 § 2º
letra C do Código Penal, que determina, que toda pena até quatro anos cabe
o regime aberto. Ora, ainda que considerada a reincidencia, a sentença
poderia ter determinado o regime semi-aberto, mesmo nas piores hipóteses”.
Entende que “a decisão contida no v. acórdão de nº
0008787-17.2010.8.260548 do TJ paulista, através da e. 16ª Câmara Criminal
pode sim, ser objeto de contestação com a nulidade, por ter afrontado a prova
dos autos, e a total ausência de justa causa”.
Ao final, formula pedido principal nos seguintes termos, in verbis:
“Por fim, diante do ainda que suscintamente exposto, Eminente
Ministro, tem a presente Ordem o propósito de que seja concedida a
LIMINAR, para o efeito de tão somente SUSPENDER o TRÂNSITO EM
JULGADO e o aludido mandado de prisão contra o Paciente, e como de
costume o Julgamento do Mérito alcance a pretensão do HABEAS que é sua
concessão na íntegra. ”
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico a
ausência de interposição de agravo regimental das decisões monocráticas
Processos na página
HC 161245Confirma a exclusão?