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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por relevante, que se mostra
regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato,
monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus", independentemente
de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria
objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte,
valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas (HC 103.955/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
107.200/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação de “habeas corpus" sem
prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009:
“ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘HABEAS CORPUS'
– Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus',
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao
caso, dessa orientação."
( HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia ajusta-
se à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria em
análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio
em questão.
Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DO
PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria
penal ou processual penal é de 5 dias, conforme o disposto no art. 39 da
Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ. Mesmo depois da entrada em
vigor do novo Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de
agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
2. O agravo regimental foi interposto em 18/5/2018, sexta-feira,
contra decisão publicada no DJe de 7/5/2018 (segunda- -feira), portanto,
quando já ultrapassado o prazo de 5 dias previsto nos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido."
( REsp 1.483.747 -AgRg-EDcl-EDcl-AgRg /MG , Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ – grifei)
A parte ora impetrante busca, nesta sede processual, “(…) seja
definitivamente reconhecida a ilegalidade da decisão do STJ, proferida no
bojo do Recurso Especial 1483747/MG, em razão da inegável ofensa ao
disposto no [art.] 5º, incisos LIV, LV e XXXV, da CR/88, com a declaração da
nulidade do processo desde o início, pois a inexatidão da quantidade de
droga impossibilita a efetiva defesa do recorrente. Subsidiariamente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161272 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Observo que a parte ora impetrante deixou de
instruir, adequadamente, a presente impetração, eis que não foi produzida,
nos autos, cópia da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça
ora questionada na presente sede processual.
Como se sabe, incumbe ao impetrante o ônus processual de
produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados
a comprovar as alegações veiculadas no “writ" constitucional.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que
a ação de “habeas corpus", cujo rito é sumaríssimo, não comporta, em
função de sua natureza processual, maior dilação probatória, eis que se
impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico,
subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da
causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus"
exige, em consequência, seja o “writ" instruído, ordinariamente, com
documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “Do Habeas Corpus", p. 168,
1991, Aide, v.g.).
Sendo assim, intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza nos autos cópia
do documento necessário à demonstração da plausibilidade jurídica da
pretensão ora deduzida.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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