Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00271868220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Recurso — Apelação interposta pelo INSS — Não recolhimento do
porte de remessa e de retorno — Imposição da Lei Estadual n° 11.608/03 —
Deserção configurada. Acidentária — Operador preparador de máquinas —
Acidente tipo - Sequela no 2° dedo direito — Amputação da falange distal —
Nexo causal reconhecido — Redução parcial e permanente da capacidade
laborativa configurada — Auxílio acidente devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença — Valores em atraso que devem ser atualizados
na forma do art. 41 da Lei 8.213/91, afastada a adoção do INPC — Incidência
do IPCA-E a partir da elaboração da conta de liquidação — Juros de mora a
partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e,
depois, mês a mês, de forma decrescente — Aplicação do art. 5º da Lei nº
11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros, ante o resultado do
julgamento da ADI 4.357 pelo STF — Honorários de advogado corretamente
fixados no consagrado percentual de 15% sobre os valores em atraso até
sentença (Súmula. 111 STJ) - Recurso autárquico não conhecido, providos,
em parte, o do autor e o oficial." (eDOC 1 p.108).
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, a e d, da
Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; e 102, § 2º, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, o INSS sustenta não ser devida a cobrança de
porte de remessa e de retorno, tendo em vista ser autarquia isenta de
pagamento de taxa judiciária, bem como requer a aplicação do índice da Lei
11.960/2009 para correção monetária dos valores.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem
determinou a devolução dos autos à Turma, para a análise de eventual
aplicação do tema 135 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é
o RE-RG 594.116, rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2016. (eDOC 1 p. 146)
O órgão turmário, por sua vez, deixou de exercer o juízo de
retratação ao argumento de que o presente caso não se amoldaria ao
precedente da repercussão geral. Vejamos a ementa do julgado:
“Apelação - Acidentária — Reexame da matéria nos termos do art.
1040, li do CPC — Pagamento da taxa de porte, remessa e de retorno -
Imposição da Lei Estadual n° 11.608/03—Manutenção da decisão colegiada
anterior". (eDOC. 1 p. 154)
Diante disso, em novo exame de admissibilidade, o Tribunal de
origem remeteu o recurso extraordinário ao STF.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o recurso merece prosperar.
Isso porque a matéria guarda identidade temática com o decidido no
RE-RG 594.116 (Tema 135), rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2016. Naquela
oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que se aplica o § 1º do art.
511 do Código de Processo Civil para dispensa do recolhimento do porte de
remessa e retorno por parte do INSS. Eis a ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem." (RE 594116/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, DJe 5.4.2016)
Com efeito, o decidido pelo Tribunal a quo destoa do referido
entendimento, o que autoriza seja aplicado o tema da sistemática de
repercussão geral na espécie, não sendo necessário se aguardar o resultado
da ADI 3.154 que trata do tema.
Registro que com o acolhimento do primeiro pedido recursal novo
acórdão deverá ser proferido pelo Tribunal de origem, o que prejudica o
capítulo recursal referente à correção monetária da primitiva condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, dou parcial
provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido no sentido de
reconhecer a dispensa da autarquia do pagamento do porte de remessa e
retorno, nos termos do tema 135 da repercussão geral.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00271868220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?