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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00387884120118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado, no relevante:
“RECURSO — Apelação interposta pelo INSS — Não recolhimento
do porte de remessa e de retorno — Imposição da Lei Estadual no 11.608/03
— Deserção configurada". (eDOC 1, p. 203)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a e d, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; e 102,
§ 2º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido teria
considerado válida a Lei Estadual 11.608/2003 em face do § 1º do artigo 1.007
do CPC, assim entendendo que o INSS, apesar de autarquia federal, não
estaria isento de seu recolhimento (eDOC 2, p. 24). Pede o afastamento da
deserção aplicada.
Sustenta-se, sucessivamente, que a condenação deveria ser
atualizada pela TR, segundo a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, mas não
pelo IGP-DI. (eDOC 2, p. 26)
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal entendeu ser
idêntica a controvérsia à julgada no RE-RG 594.116, paradigma do tema 135
da repercussão geral, devolvendo os autos ao órgão fracionário, para juízo de
adequação ou retratação, nos termos do art. 543-B, § 3°, do CPC. (eDOC 2,
p. 36)
No entanto, este manteve sua decisão, em acórdão assim ementado:
“ACIDENTÁRIA — Autos devolvidos para a turma julgadora para
eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, diante
de entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de estar
o INSS isento do pagamento da despesa com porte de remessa e de retorno,
em sede de recurso extraordinário processado no regime do art. 543-13, § 3º,
do CPC/1973 (art. 1.040, inciso II, do novo CPC) — Lei Estadual que
estabelece distinção entre a taxa judiciária na espécie e a despesa com o
porte de remessa e de retorno — Caso em que o art. 27 do CPC/1973 não
abrange o recolhimento de valor que se insere entre os requisitos de
admissibilidade dos recursos — Acórdão mantido, com observação". (eDOC 2,
p. 43)
Foi então realizado o juízo de admissibilidade, que deu seguimento
ao recurso. (eDOC 2, p. 48)
É o relatório.
Decido.
Verifico que a primeira controvérsia recursal efetivamente
corresponde ao tema 135 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 594.116, rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2016, assim
ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão ‘cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura'. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem".
A 16ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que, como nesse
precedente teria sido reconhecido que o porte de despesa e retorno não se
enquadra como taxa judiciária, o recorrente não estaria dispensado de seu
recolhimento. (eDOC 2, p. 44)
Todavia, nesse precedente, esta Corte indicou que o porte de
despesa e retorno enquadra-se como tarifa ou preço público, do qual o INSS
poderia ser isentado por lei federal. O dispositivo do acórdão determinou
justamente que, não tendo ocorrido a deserção, o recurso do INSS fosse
conhecido e julgado pela instância ordinária, e a tese fixada para esta
controvérsia foi a de que “ Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo
Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu
respectivo recolhimento por parte do INSS".
Nesses termos, o decidido pelo Tribunal a quo destoa do referido
entendimento, o que autoriza a aplicação do tema da sistemática de
repercussão geral na espécie, não sendo necessário se aguardar o resultado
da ADI 3.154.
Registro que com o acolhimento do primeiro pedido recursal novo
acórdão deverá ser proferido pelo Tribunal de origem, o que prejudica o
capítulo recursal referente à correção monetária da primitiva condenação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, b, do NCPC, dou
provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido,
reconhecer a dispensa do recorrente do pagamento do porte de remessa e
retorno, e determinar o julgamento da apelação interposta pelo recorrente.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2018 Visualizar PDF
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