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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01407054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
assim ementado (eDOC 12, p. 22/23):
“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA.
REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 523, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
PROFESSORES. CORREÇÃO NO ENQUADRAMENTO REALIZADO
DENTRO DO PCC DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - LEI N° 11.559/98.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO
ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO DO
PAGAMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA
APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI Nº 11.559/98. PAGAMENTO DE VERBAS
ATRASADAS. PROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE 3,5% DO SALÁRIO
MÍNIMO REGIONAL. HORA-AULA. EXTENSÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE QUANTO A ESTE PEDIDO. SÚMULA DO STF,
ENUNCIADO N. 339. APELAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. Nas hipóteses em que o CPC exige a interposição de agravo
retido, não obstante já tenha sido interposto recurso de apelação, a ausência
da reiteração exigida pelo art. 523, § 1º, do CPC, não pode ser vista como
circunstância capaz de impedir o conhecimento do agravo. Precedentes: STJ -
REsp. n. 29.154-2, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 17.11.92,
Dju: 01.02.93. REsp 931.134, 3ª Turma. Min. Nancy Andrighi, j. 24.03.2009,
DJ 03.04.2009.
2. Considerando as robustas provas carreadas ao longo do iter
processual, é certo que não houve agressão a ato jurídico perfeito. Segundo o
posicionamento pacífico perfilhado nos pretórios de cúpula (STJ e STF),
inexiste direito adquirido a regime jurídico, tampouco a forma de cálculo.
Precedentes: STF - AI 720.887-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 769.533-
AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; AgR no AI 825.743-TO. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski. Primeira Turma. Julg: 23.03.2011. STJ - Processo: RMS 31768
- PE. Registro: 2010/0055272-0. Autuação: 09/04/2010. Recorrente: Adão
Valdevino Silva e outros. Recorrido: Estado de Pernambuco. Relator(a): Min.
GILSON DIPP - Quinta Turma.
3. A Administração Pública é livre para reenquadrar os seus
servidores, ativos e inativos, dês que não cause decesso nos
vencimentos/proventos. À luz destes fundamentos, não há de se falar,
portanto, em violação do direito adquirido ou do princípio da isonomia se a
Administração altera o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence
o servidor inativo, reenquadrando-o em novos níveis para a progressão de
servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do
servidor inativo. Observância de títulos para a nova classificação.
Possibilidade.
4. O pagamento de verbas atrasadas exsurge como cabível, na
medida em que não é legítimo condicionar um pagamento mediante
assinatura de termo de transação. A transação é ato de vontade das partes.
No particular, o Estado não efetuou nenhum pagamento decorrente do art. 51
da Lei 11.559/98 aos apelados, tendo em vista que estes não aderiram à
transação imposta pelo art. 4º da Lei Estadual nº 12.151/2001.
5. Nos termos da Súmula do STF, enunciado n. 339: "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia".
6. Não há ofensa ao princípio isonômico, negar-se ao servidor
estatutário a extensão de vantagem obtida por outros servidores que,
enquanto celetistas, obtiveram por força de decisão da Justiça do trabalho a
hora-aula em 3,5% do salário mínimo, pois aquela decisão não tem efeito erga
omnes, e, portanto, não beneficia nem prejudica terceiro. Precedentes: STF -
RE n. 173252 - SP - TP - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 18.05.2001 - p. 00087;
ADI 1776 MC, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado
em 18/03/1998, DJ 26-05-2000 PP-00024 EMENT VOL-01992-01 PP-00033;
RE 160850, Relator(a): Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em
23/04/1996, DJ 14-06-1996 PP-21078 EMENT VOL-01832-02 PP-00400.TJPE
- Apelação Cível nº 58325-9. Comarca: Recife. Relator: Siqueira Campos.
Relator Acórdão: José Fernandes. Revisor: Freitas Medeiros. Órgão Julgador:
Terceira Câmara Cível. Data Julgamento: 18/11/2004. Publicação: DJ nº 231.
Data da Publicação: 16/12/2004; Apelação Cível nº 42728-3. Comarca: Recife.
Relator: Márcio Xavier. Relator Acórdão: Márcio Xavier. Revisor: José
Fernandes. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Data Julgamento:
11/9/2001. Publicação: DJ nº 58. Data da Publicação: 27/3/2002.
7. Em homenagem ao art. 21, parágrafo único, do CPC, deve haver a
inversão do ônus da sucumbência, tendo em vista que o Estado decaiu da
parte mínima do pedido.
8. Apelação Cível julgada parcialmente procedente. Decisão
unânime."
Opostos embargos de declaração, os primeiros e os segundos foram
rejeitados (eDOC 12, p. 107-114) e os terceiros foram providos, nos termos da
seguinte ementa (eDOC 12, p. 156):
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.
535. ERRO SOBRE PREMISSA DE FATO. EFEITOS INFRINGENCIAIS.
MUDANÇA NO POSICIONAMENTO ENCARTADO NO VOTO CONDUTOR.
PAGAMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO ART. 51 DA
LEI ESTADUAL N. 11.559/1998 (PCCV DOS PROFESSORES). AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO CPC,
ART. 333, INCISO I. ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON
ALLEGATIO (ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NÃO ALEGAR).
JULGAMENTO UNÂNIME.
1. Constatada nos autos a pecha de erro sobre premissa de fato
residente da omissão cometida pelo voto condutor, é lídimo ao colegiado
modificar a decisão guerreada.
2. Dos autos, exsurge que alguns professores já perceberam os
efeitos financeiros decorrentes do enquadramento encetado pelo PCCV dos
Professores (Lei n. 11.559/98). Lado outro, a maioria dos demandantes não
alijou aos autos os contracheques que permitem aferir se os efeitos
financeiros já foram quitados, fazendo incidir in casu o CPC, art. 333, inciso I.
Inteligência da parêmia: allegatio et non probatio quase non allegatio.
Precedente: STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280.813 -
SP (2013/0004060-0). RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Julgamento: 04/06/2013. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação:
DJe 11/06/2013.
3. In casu, o ônus de provar o fato constitutivo do direito competia aos
autores, o que infelizmente não restou caracterizado.
5. Terceiros Embargos de Declaração conhecidos e providos. Em
razão dos efeitos infringenciais, modificou-se o acórdão proferido no
julgamento da apelação para fazer constar a improcedência do pagamento de
efeitos financeiros decorrentes do art. 51 da Lei n. 11.559/98, tornando assim
a demanda improcedente. Julgamento unânime."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput e XXXVI; 39, §
1º; e 40, § 1º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral, sustenta-se, em suma (eDOC 12, p. 200):
“A presente demanda trata da ofensa à isonomia, ao direito adquirido
e ao ato jurídico perfeito, que indubitavelmente a enquadra no exposto acima,
uma vez que a decisão neste caso concreto pode influenciar diversos casos
análogos, onde estejam sendo feridos os respectivos princípios
constitucionais somente o elevado número de recorrentes dá bem a notícia da
relevância da questão.
Percebe-se que a aplicação do Plano de Cargos e Carreiras,
instituído pelo Lei Estadual nº 11.559/98, ofende a isonomia entre os
professores pertencentes ao Sistema Público Estadual de Educação, tendo
em vista ter tratado desigualmente docentes que se encontravam na mesma
situação, além de desvirtuar direitos que já haviam sido incorporados à esfera
jurídica dos professores, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
Percebe-se, assim, que a v. acórdão recorrido gera insegurança em
relação à situação jurídica dos professores aposentados do Estado de
Pernambuco.
O presente recurso extraordinário igualmente satisfaz o requisito da
repercussão geral jurídica, na medida em que busca a reforma de acórdão
que, caso mantido, significará perigoso e relevante precedente judicial ao
Estado Democrático de Direito, mormente porque trata de matéria (vedação
de tratamento anti-isonômico pelo Estado) que atinge um considerável
número de jurisdicionados, excedendo o mero conflito intersubjetivo da
causa."
É o relatório. Decido.
A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis:
“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros."
A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa.
A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo
nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado
para a definição funcional de precedentes:
As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas
são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas
bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London:
Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).
Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua
ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 79).
As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei
11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da
definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os
argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.
O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados
os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.
Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos
extraordinários.
Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao
28/08/2018 Visualizar PDF
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