Informações do processo ARE 1154347

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/08/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 200303990132480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário).

5. Agravo Interno a que se nega provimento.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 200303990132480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 200303990132480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200303990132480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 12 de setembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200303990132480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso

Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (fl. 234,

Vol. 1):

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL CONTEM CRITÉRIOS DE REVISÃO
MANIFESTAMENTE INDEVIDOS. ERRO MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA

COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO."

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.

No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, “a", da CF/1988,

alega-se violação ao art. 5º, XXXVI, Constituição Federal.
É o relatório. Decido.

De início, destaco que mesmo que superada a questão da deserção,
o apelo extremo não merece prosperar. Senão, vejamos.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,

quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE,
no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar

imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem negou provimento
ao agravo regimental interposto pela parte ora recorrente alegando o seguinte

(fls. 230-233, Vol. 1):

“Com efeito, verifico que o título judicial em execução condenou o
INSS a efetuar a revisão do benefício do autor, mediante a aplicação no
primeiro reajuste, do índice integral do aumento então concedido, nos termos
da súmula n. 260 do extinto TFR, a revisão de todos os salários de
contribuição, sem qualquer limitação e ainda considerando os expurgos
inflacionários, bem como ao pagamento do salário mínimo de junho de 1989,
no valor NCz 120.00. Entretanto, considerando a data de início dos benefícios
(16/5/1991 e 10/08/1989, respectivamente) verifica-se que as determinações
da decisão exequenda são inaplicáveis ao seu benefício, pois tanto a Súmula
n. 260 do extinto TFR, que seu termo final em março de 1989, quanto o
disposto no art. 58 d ADCT, cujo comando se encerrou em dezembro de 1991,
somente aproveita aos benefícios concedidos até a data da promulgação da
Constituição da República de 1988. Incabível ainda o pagamento de
diferenças do valor do salário mínimo de NCz$ 120,00 pois ambos os
benefícios foram concedidos a partir de agosto de 1989.

(...)"

assim sendo, no caso em tela, evidencia-se a ocorrência de erro
material na r. Sentença recorrida, ao conceder aos autores ora embargados,
cuos benefícios tiveram início após a promulgação da Constituição da
República de 1988 (...), o critério de reajuste previsto na Súmula n. 260 do
extinto TFR, e revisão de todos os salários de contribuição, sem qualquer
limitação e ainda considerando os expurgos inflacionários, quando tal

benefício somente deveria ser revisto a partir de junho de 1992, na forma do
art. 144 da lei n. 8.213/91, de modo a implicar o reconhecimento de
inexistência de crédito em favor dos autores embargados, ensejando a

decretação da extinção do processo."

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,

de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas

(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

De outro lado, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa

da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa

necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula

279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200303990132480 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão