Supremo Tribunal Federal 10/12/2018 | STF

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com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do agravo, que supõe matéria constitucional prequestionada

explicitamente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (475)

1.152.509

ORIGEM : AREsp - 1012895 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :SOFIA HEREDIAS DA SILVA

ADV.(A/S) :JOAO ALVES DA SILVA (66331/SP)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO.

1. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de

2015.

2. Agravo Interno não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (476)

1.153.704

ORIGEM :REsp - 50470643520114047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : PAULO DE TARSO VAZZOLER

ADV.(A/S) :JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (49789/DF, 23510/PR)

ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (111180/MG, 19095/
PR, 330617/SP)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA
DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art 1.035, § 2º, do
CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX
do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,

ainda que sucintamente.

4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza

infraconstitucional.

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (477)

1.154.347

ORIGEM : AREsp - 200303990132480 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : CLAUDETE FRANCISCHI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS POLINI (91096/SP)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário).

5. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (478)

1.156.575

ORIGEM : 00325779420144039999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : RAIENDA GABRIELA DE LIMA FERNANDES

REPRESENTADA POR HELENA IZIDORO DE LIMA

AGDO.(A/S) : MARCOS GABRIEL DE LIMA FERNANDES

REPRESENTADO POR HELENA IZIDORO DE LIMA

AGDO.(A/S) : RADIJA GABRIELA DE LIMA FERNANDES

REPRESENTADA POR HELENA IZIDORO DE LIMA

AGDO.(A/S) :LUIZ GUSTAVO DE LIMA FERNANDES

REPRESENTADO POR HELENA IZIDORO DE LIMA

ADV.(A/S) : LUCIMARA SEGALA (163929/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO.

1. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de

2015.

2. Agravo Interno não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (479)

1.157.108

ORIGEM : AREsp - 1087849 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Processos na página

ARE 1152509 ARE 1153704 ARE 1154347 ARE 1156575