Informações do processo ARE 1154671

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/08/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 10269369520148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO
Referente à Petição/STF nº 64.035/2018:
CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S.A. informa que
apresentou tempestivamente a petição lançada a fls. 871/873, dirigida ao C.
Superior Tribunal de Justiça o qual, por sua vez, não passou por qualquer
análise por parte do C. Tribunal.

Requer “ seja autorizada a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal

de Justiça para análise da petição de fls. 871/873."
Protocolado o pedido antes de certificado o trânsito em julgado,

defiro.

Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 354 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10269369520148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição

Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl. 452) objeto da

insurgência manifestada no apelo extremo:
“DESAPROPRIAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO - JUROS
MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. Valores do laudo que
remanescem válidos e permitem auferir o “quantum" da indenização devida
Perito Judicial da confiança do Juízo Laudo pericial definitivo, complementado
pelos esclarecimentos do 'expert', em que se constata avaliação técnica bem
fundamentada, circunscreveu-se ao caso concreto e foi produzida a partir do
emprego de metodologia adequada para o caso Adjudicação da área
desapropriada em favor do Governo do Estado de São Paulo, como consta na
inicial. JUROS MORATÓRIOS Termo inicial dos juros moratórios em 1º de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
efetuado, em 6% ao ano, e não em 12% ao ano nos termos do art. 406, do

CC, como fixado Inteligência do art. 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/1941,
incluído pela MP n.º 2.183-53 de 2001. JUROS COMPENSATÓRIOS
Calculados sobre a diferença entre 80% do valor total (depósitos inicial e
complementar), a partir da imissão na posse até o efetivo pagamento à base
de 12% ao ano Súmula 618 do STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DOS
ASSISTENTES Honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença
entre o preço ofertado pelos expropriados e o valor da indenização fixada (art.
27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41) Verba Honorária do assistente técnico
dos expropriados que deverá ser fixada em de 2/3 sobre o valor dos
honorários do perito oficial que elaborou o laudo definitivo Dado provimento
parcial aos recursos de apelação."

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na

legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição da República.

Nesse sentido:

“EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.

DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º E 70 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos

constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.
102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação." (ARE
1109481 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018
PUBLIC 13-06-2018)

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.

Administrativo. Justa indenização. Discussão. Artigo 93, inciso IX, da CF.
Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a
alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que
a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente
fundamentadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido." (AI 863990 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 05/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG

10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016)

“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Desapropriação. Reforma Agrária. Indenização. Juros moratórios e
compensatórios. Discussão restrita ao plano da legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A discussão acerca do método da elaboração
de cálculos, bem como da incidência de juros moratórios sobre
compensatórios, está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Desse

modo, alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em
recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido."(AI 653599 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1.
Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas
infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso
extraordinário interposto com base na alínea b do inc. III do art. 102 da
Constituição da República. Inexistência de declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. Interposição simultânea de
recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código
de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo
regimental ao qual se nega provimento" (AI 759.677-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 15.8.2012 )

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova

produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº

279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10269369520148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão