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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 276244102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por José Augusto Maia contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco, está assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TOMADA DE CONTAS.
PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
OBSERVADOS. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE ACERCA DOS
DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
CÍVEL, POR OCASIÃO DA OFERTA DE PARECER. DESNECESSIDADE.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco restou
demonstrada nos autos, uma vez que a Decisão administrativa TC nº
0544/2009 foi substituída pela Resolução Legislativa da Câmara de
Vereadores de Santa Cruz do Capibaribe nº 026/2011, desde 01 de setembro
de 2011.
2. O Parecer Prévio do Tribunal de Contas se consolidou quando da
deliberação da Casa Legislativa daquele Município, que se posicionou pela
rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, do
exercício financeiro de 2006, sendo a partir de então, legitimado para figurar
no polo passivo da lide o Município e/ou a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Santa Cruz do Capibaribe.
3. Ficou bem demonstrado que, após o julgamento desfavorável pelo
Tribunal de Contas do Estado, inclusive em grau de Recurso, as contas do ex-
Prefeito passaram a ser examinadas pelo Poder Legislativo local,
constatando-se a expedição de intimações às testemunhas arroladas pelo
mesmo, em estrita observância ao devido processo legal.
4. Com a devida ciência da Decisão TC nº 544/2009, o agravante
deixou de recorrer, porém requereu, em 30 de novembro de 2011, o
parcelamento do débito imputado pela Corte de Contas Estadual e confirmado
com a edição da Resolução nº 026/2011.
5. No que concerne a alegada impossibilidade de extinção da Ação
Ordinária Anulatória através da Decisão Terminativa proferida nos autos do
Agravo de Instrumento em comento, entendo que, reconhecida,
inequivocamente, a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, a
hipótese é de extinção do processo, sendo possível tal desfecho, em
homenagem ao princípio da economia processual, conforme já assentou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há que se falar em nulidade da Decisão Terminativa fustigada,
em face da ausência de intimação do agravante, para manifestação acerca
dos documentos juntados pela Procuradoria de Justiça Cível, nos autos do
Agravo de Instrumento, porquanto não há lei ou regulamentação que
determine tal intimação.
7. Recurso de Agravo Improvido.
8. Decisão Unânime."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Impende destacar, desde logo, que o recurso extraordinário revela-
se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que
examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente
infraconstitucional.
Com efeito, o exame da causa evidencia que o acórdão emanado
do Tribunal “a quo" discutiu a matéria pertinente à extinção do processo,
sem solução de mérito, fazendo-o em contexto meramente legal, invocando,
para fundamentar esse julgamento, as regras inscritas no art. 267, VI, do
CPC/73.
Isso significa, portanto, que o fundamento jurídico que sustenta a
decisão em referência reveste-se, unicamente, de índole ordinária,
apoiando-se, por isso mesmo, em prescrições e formulações que se situam
em domínio regido pelo direito comum, circunstância esta que poderá
caracterizar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto da Carta
Política, apta, por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal
extraordinária (RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685,
v.g.).
Vê-se, desse modo, que o debate veiculado no julgamento em
questão fez instaurar, na espécie, contencioso de mera legalidade, o que
basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 276244102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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