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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01373991920108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: É incognoscível recurso extraordinário cuja petição de
interposição não tenha demonstrado, prévia, necessária e
fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional
suscitada. O descumprimento, pela parte recorrente, dessa obrigação
processual imposta pelo art. 1.035, § 2º, do CPC torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso
extraordinário não conhecido.
DECISÃO: Cumpre observar, desde logo, que a parte ora recorrente
não cumpriu o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu, da repercussão geral
das questões constitucionais.
É importante registrar, segundo decidido no julgamento do AI
664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, que o
Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal, dispõe de competência para verificar, se o
recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada, no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações", “in" Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “a quo", competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal e fundamentada, da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC) – de decidir sobre a efetiva existência, no
caso, da repercussão geral.
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral", p. 91/95, item n. 2, “in" “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006", p. 32/46,
item V, “in" “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral.
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou (art. 1.035, § 2º, do
CPC), a existência, na espécie, da repercussão geral, o que torna
incognoscível, de plano, o recurso em questão.
Com efeito, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a
demonstração, por parte do recorrente, da existência de repercussão geral,
determina que a petição recursal extraordinária assim o faça.
A consequência processual resultante da inobservância dessa
determinação legal traduz-se na inadmissão do recurso, consoante
prescreve, de modo expresso, o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal:
“ Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01373991920108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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