Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO
QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INADEQUAÇÃO DO
MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE,
UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.030, § 2º)
EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
– Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos
casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de
Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se,
para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em
regime de repercussão geral (CPC, art. 1.042, “caput", “in fine").
– Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, eis que utilizada modalidade
recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, §
2º, do CPC (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno),
mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se
qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes.
DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF,
de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes (DJe nº
251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação deste
processo, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo.
Enfatizo, por necessário, que a cláusula de sigilo imposta pelo art.
234-B do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza
condenatória “em que se apuram crimes" contra a dignidade sexual, assim
tipificados na legislação repressiva (CP, arts. 213 a 234).
A “ ratio" subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente
impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por
única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os
efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela
instauração da “persecutio criminis", preservando, desse modo, a intimidade
e a honra do ofendido.
Destaque-se, por oportuno, no sentido que venho de expor, a
correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N.
FABBRINI (“Código Penal Interpretado", p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed.,
2011, Atlas):
“ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do
‘strepitus judicii'. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos
processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa
da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a
decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais,
além do dano decorrente da própria infração,
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31655 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?