Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE ARACAJU - SE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SERGIPE
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª
Vara Criminal de Aracaju – SE, o suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do
Estado de Sergipe, o suscitado.
Colhe-se dos autos que a Polícia Federal em Sergipe prendeu HELDER JÚNIOR
MARQUES AZEVEDO e FABRICIO ZILLIG SOUZA em fragrante pela prática do delito descrito
no art. 19 da Lei n. 7492/86 (e-STJ, fl. 65).
O Juízo Federal plantonista entendeu que não estavam presentes os requisitos
indispensáveis para a conversão do flagrante em prisão preventiva, razão pela qual aplicou medidas
cautelares diversas da prisão e, em vista da situação financeira dos indiciados, concedeu-lhes
liberdade provisória sem fiança (e-STJ, fl. 196)
Os autos foram distribuídos ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado
de Sergipe, o suscitado, em 5/3/2018 (e-STJ, fl. 214).
O Ministério Público Estadual titular da Terceira Promotoria de Justiça Criminal de
Aracaju relata que o Parquet Federal e Juízo Federal se manifestaram pela competência da Justiça
Estadual (e-STJ, fl. 219). Todavia, o órgão ministerial estadual invocou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e emitiu parecer no sentido de estar caracterizado, na espécie, crime contra o
sistema financeiro, cuja apuração compete à Justiça Federal (e-STJ, fl. 219/227).
Na linha do parecer do Ministério Público do Estado de Sergipe, o Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal de Aracaju – SE suscitou o presente conflito de competência fundamentando que
"o STJ definiu o seguinte critério para definir a competência: se os recursos obtidos mediante fraude
perante instituição financeira possuírem destinação específica, haverá a prática do ilícito previsto no
art. 19, da Lei n. 7.492/1986, sendo de competência da Justiça Federal; em contrapartida, não
havendo finalidade específica, a competência será da Justiça Estadual." (e-STJ, fl. 234)
O Juízo suscitante foi designado para decidir, em caráter provisório, as medidas
urgentes, até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ.
Processos na página
2018/0219829-0Confirma a exclusão?