Informações do processo MS 35992

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 21/09/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 35992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia

a ordem, pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr.
Maurício Barroso Guedes pelo Impetrante. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.

Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO 81/2009-CNJ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO CNJ PELA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
TÍTULOS DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO DECORRENTES DE VÍNCULOS
DIVERSOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO INTERPRETATIVA QUE TENHA
SURPREENDIDO OS CANDIDATOS.

1. Ao contrário do alegado pelo impetrante, os documentos
demonstram que o entendimento do CNJ no sentido da impossibilidade de
acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos
diversos foi firmado em 2016, ou seja, antes da divulgação do resultado da
fase de títulos, que só veio a ocorrer em 2017. Dessa maneira, o ato aqui
impugnado reaplicou o entendimento anterior, que já era de conhecimento do
TJRS desde 2016. Daí porque não houve qualquer inovação na determinação
do CNJ, que caracterizasse ilegalidade.

2. Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante
e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade
flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança, como
ressaltado pelo Ministro CELSO DE MELLO:
a noção de direito líquido e
certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu
específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato
incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental
imediata e inequívoca
(MS 21.865-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
1º/12/2006).

3. Mandado de segurança denegado.

Brasília, 17 de dezembro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SEGUNDA TURMA

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 36ª (trigésima sexta) Sessão Ordinária da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 10 de dezembro de 2019.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski
e Edson Fachin.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
Secretária, Dra. Ravena Siqueira.

Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.

JULGAMENTOS


Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 35992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia
a ordem, pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr.
Maurício Barroso Guedes pelo Impetrante. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.

Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019.


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 35992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Petição/STF nº 67.974/2019

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

Fabiana Aurich, mediante a petição/STF nº 67.974/2019, requer o
ingresso na condição de litisconsorte passiva necessária. Afirma ser uma das
candidatas do concurso para atividade notarial e de registro realizado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, podendo vir a ter a
situação jurídica afetada pela eventual invalidação ou alteração do
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça objeto da impetração, a
versar a forma de cômputo de títulos de docência. Aduz não ter sido
cientificada do procedimento de controle perante o Órgão impetrado. Sustenta
a higidez da decisão. Aponta a inexistência de observação retroativa de novo
entendimento administrativo. Diz da identidade entre os procedimentos de
controle administrativo nº 0004768-37.2016.2.00.0000 e
0006917-69.2017.2.00.0000. Realça a ausência, no edital do certame, de
previsão expressa da possibilidade de cumulação dos títulos. Busca o
indeferimento da ordem.

O julgamento do mérito da impetração teve início na sessão da
Primeira Turma de 8 de outubro de 2019, sendo suspenso ante pedido de
vista do ministro Alexandre de Moraes.

2. Não há litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais
participantes do concurso, ausente previsão legal e tendo em vista não
depender, da citação de todos, a eficácia do ato.

A Primeira Turma desproveu agravo regimental interposto neste
mandado de segurança, no qual candidato buscava a participação como
litisconsorte passivo, ante fundamentos assim resumidos:

MANDADO DE SEGURANÇA ADMISSÃO TERCEIRO. É
inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito
especial e a ausência de previsão expressa no artigo 24 da Lei nº
12.016/2009.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONCURSO PÚBLICO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há litisconsórcio passivo
necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado
pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça em procedimento
administrativo versando possibilidade de cumulação de títulos em concurso
público.

3. Indefiro o pedido formulado.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: 35992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia
a ordem, pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr.
Maurício Barroso Guedes pelo Impetrante. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 35992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Preliminarmente, e por maioria de votos, a Turma decidiu,
em caráter excepcional, admitir a realização de sustentação oral no processo,
vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Por unanimidade, negou provimento
ao agravo, nos termos do voto do Relator. Falou a Dra. Karoline Ferreira
Martins pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
01.10.2019.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 35992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Concurso para serventia extrajudicial


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 35992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Concurso para serventia extrajudicial


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Terceira Distribuição realizada em 5 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 35992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Petição/STF nº 83.621/2018 (eletrônica)
DECISÃO

UNIÃO – INGRESSO – DEFERIMENTO.

1. A União requer o ingresso no mandado de segurança, bem assim a

respectiva intimação pessoal dos atos processuais.

2. Defiro os pedidos.

3. Publiquem.
Brasília, 9 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 35992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de dezembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1247 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão