Informações do processo 2018/0252006-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471239
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 27/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em benefício de JOSE CARLOS SANTOS SANT ANA, contra a r. decisão

monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator no writ n. 8021288-23.2018.8.05.0000, em
trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Bahia.

Aduz o impetrante, na inicial do presente writ, em síntese, que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a despeito de ter sido determinada sua transferência

para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ele encontra-se custodiado desde

05/09/2018 sem que a ordem tenha sido cumprida, por ausência de vagas.

Alega que impetrou habeas corpus no eg. Tribunal de Justiça estadual alegando
excesso de prazo na transferência, e requerendo a concessão de prisão domiciliar, mas o habeas
corpus não foi conhecido, por decisão monocrática proferida em 22/09/2018 (fls. 19-22).

Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para " DETERMINAR A IMEDIATA
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE "PRISÃO

DOMICILIAR" excepcionalmente até o surgimento de vaga no estabelecimento penal adequado ao

regime semiaberto." (fl. 07).

É o relatório.

Decido.
O presente habeas corpus não pode ser conhecido.

Isso porque a impetrante insurgiu-se contra decisão monocrática exarada pelo em.

Desembargador Relator do feito, sem antes esgotar a jurisdição ordinária, ônus que lhe competia,
com a interposição do agravo regimental.

Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, é inviável a impetração
de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator, por falta de exaurimento
da jurisdição do Tribunal de origem, condição prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
Apreciar a matéria sem o pronunciamento do órgão colegiado na origem configuraria indevida

supressão de instância.

Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NESSA
CORTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO NÃO ANALISADOS PELO
TRIBUNAL A QUO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVOCAÇÃO DO
MAGISTRADO DE PISO QUANTO Á PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA

DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE

EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

2. A questão referente aos requisitos da prisão preventiva suportada
pelo paciente não foram submetidas à análise do órgão colegiado do Tribunal de
origem, considerando que não houve a interposição do devido agravo regimental
contra a decisão monocrática do Relator que indeferiu liminarmente o pedido
sem análise do mérito. Assim, não compete a esta Corte Superior, o debate da
tese levantada pela defesa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de

instância.

[...]

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas
para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração

originária" (HC n. 343.695/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe

de 15/08/2016, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO ÓRGÃO
COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República

dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus,

quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam
nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte Estadual
apreciando o tema objeto deste writ.

2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça
o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de

Desembargador. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgInt no HC n.
379.806/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de

02/02/2017, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL   EM HABEAS CORPUS.

IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA

NÃO SE INAUGUROU.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Colenda Corte, passou a restringir as hipóteses de cabimento do
habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como
sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não preenchidos os requisitos
de admissibilidade do recurso substituído, sendo fundamental o prévio
exaurimento da jurisdição na anterior instância para a abertura da competência
dos Tribunais Superiores já não existe propriamente uma opção de ingressar,
ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o
pronunciamento colegiado do Tribunal local.

2. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, atendendo atalho
processual, antecipar-se à eventual e futura prestação jurisdicional do Tribunal de
Justiça no recurso já interposto, sede natural para o exame da legalidade de ato de
juiz de primeiro grau, em indevida supressão de mais de uma instância.

3. Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 371.548/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/10/2016, grifei).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA

DE DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão
monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio
writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o
conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas
no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.

2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena
de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo
Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo
impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação
penal originária.

3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar
o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por

seus próprios fundamentos.

4 - Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 242.379/RJ, Sexta

Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/08/2016, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o processamento do presente writ.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 10255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 1A Vara de Excuções Penais da Comarca de Salvador Ba
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/09/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão