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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em benefício de JOSE CARLOS SANTOS SANT ANA, contra a r. decisão
monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator no writ n. 8021288-23.2018.8.05.0000, em
trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Bahia.
Aduz o impetrante, na inicial do presente writ, em síntese, que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a despeito de ter sido determinada sua transferência
para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ele encontra-se custodiado desde
05/09/2018 sem que a ordem tenha sido cumprida, por ausência de vagas.
Alega que impetrou habeas corpus no eg. Tribunal de Justiça estadual alegando
excesso de prazo na transferência, e requerendo a concessão de prisão domiciliar, mas o habeas
corpus não foi conhecido, por decisão monocrática proferida em 22/09/2018 (fls. 19-22).
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para " DETERMINAR A IMEDIATA
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE "PRISÃO
DOMICILIAR" excepcionalmente até o surgimento de vaga no estabelecimento penal adequado ao
regime semiaberto." (fl. 07).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não pode ser conhecido.
Isso porque a impetrante insurgiu-se contra decisão monocrática exarada pelo em.
Desembargador Relator do feito, sem antes esgotar a jurisdição ordinária, ônus que lhe competia,
com a interposição do agravo regimental.
Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, é inviável a impetração
de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator, por falta de exaurimento
da jurisdição do Tribunal de origem, condição prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
Apreciar a matéria sem o pronunciamento do órgão colegiado na origem configuraria indevida
supressão de instância.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal Superior:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NESSA
CORTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO NÃO ANALISADOS PELO
TRIBUNAL A QUO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVOCAÇÃO DO
MAGISTRADO DE PISO QUANTO Á PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. A questão referente aos requisitos da prisão preventiva suportada
pelo paciente não foram submetidas à análise do órgão colegiado do Tribunal de
origem, considerando que não houve a interposição do devido agravo regimental
contra a decisão monocrática do Relator que indeferiu liminarmente o pedido
sem análise do mérito. Assim, não compete a esta Corte Superior, o debate da
tese levantada pela defesa, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
[...]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas
para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração
originária" (HC n. 343.695/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 15/08/2016, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO ÓRGÃO
COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República
dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus,
quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam
nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte Estadual
apreciando o tema objeto deste writ.
2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça
o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de
Desembargador. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgInt no HC n.
379.806/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
02/02/2017, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA
NÃO SE INAUGUROU.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Colenda Corte, passou a restringir as hipóteses de cabimento do
habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado como
sucedâneo dos recursos ordinário ou especial quando não preenchidos os requisitos
de admissibilidade do recurso substituído, sendo fundamental o prévio
exaurimento da jurisdição na anterior instância para a abertura da competência
dos Tribunais Superiores já não existe propriamente uma opção de ingressar,
ou não, com o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o
pronunciamento colegiado do Tribunal local.
2. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, atendendo atalho
processual, antecipar-se à eventual e futura prestação jurisdicional do Tribunal de
Justiça no recurso já interposto, sede natural para o exame da legalidade de ato de
juiz de primeiro grau, em indevida supressão de mais de uma instância.
3. Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 371.548/GO, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/10/2016, grifei).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DE DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão
monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio
writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o
conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas
no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena
de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo
Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo
impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação
penal originária.
3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar
o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
4 - Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 242.379/RJ, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/08/2016, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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