Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17405)
HABEAS CORPUS Nº 471.239 - BA (2018/0252006-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : JACKSON DA SILVA BRITO
ADVOGADO : JACKSON DA SILVA BRITO - BA040122
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : JOSE CARLOS SANTOS SANT ANA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em benefício de JOSE CARLOS SANTOS SANT ANA, contra a r. decisão
monocrática proferida pelo e. Desembargador Relator no writ n. 802XXXX-23.2018.8.05.0000, em
trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Bahia.
Aduz o impetrante, na inicial do presente writ, em síntese, que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a despeito de ter sido determinada sua transferência
para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ele encontra-se custodiado desde
05/09/2018 sem que a ordem tenha sido cumprida, por ausência de vagas.
Alega que impetrou habeas corpus no eg. Tribunal de Justiça estadual alegando
excesso de prazo na transferência, e requerendo a concessão de prisão domiciliar, mas o habeas
corpus não foi conhecido, por decisão monocrática proferida em 22/09/2018 (fls. 19-22).
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para "DETERMINAR A IMEDIATA
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE "PRISÃO
DOMICILIAR" excepcionalmente até o surgimento de vaga no estabelecimento penal adequado ao
regime semiaberto." (fl. 07).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não pode ser conhecido.
Processos na página
2018/0252006-2 • 802XXXX-23.2018.8.05.0000Confirma a exclusão?