Informações do processo 2018/0252182-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471278
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CARLOS ROBERTO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos
autos de n. 87213-91.2018.8.09.0000.

Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ilegitimidade da

segregação cautelar relativa a suposto homicídio denunciado no ano de 2002.

É o relatório. Passo a decidir.

Observa-se, de plano, que os autos ora sob exame consistem basicamente da
petição inicial, deles não constando sequer o ato jurisdicional contra o qual a impetração se insurge.
A instrução do writ, portanto, não permite juízo a respeito do seu mérito, e inviabiliza absolutamente
a pretendida solução liminar.

Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos
necessários à análise das teses trazidas a julgamento. A instrução deficiente impede o conhecimento
dessa medida substitutiva do recurso próprio e a apreciação de eventual constrangimento ilegal, hábil

a ensejar a atuação, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de entendimento:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA

PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

(...).

2. Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem
como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova

pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado.

3. Ausentes cópia do decreto prisional inviável a aferição, com

segurança, da existência de qualquer pecha ocorrida na origem.

(...).

4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(RHC 77.382/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES (CÓPIA DECISÃO QUE
DECRETOU A PRISÃO E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO). AÇÃO DE
NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.

PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve
permitir, de plano e minimamente, a compreensão do

constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser
pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar
documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado. Não se desconhece que é inerente ao rito procedimental do
habeas corpus a requisição de informações à autoridade coatora
(RISTJ, art. 201), para fins de complementação da instrução do processo,
possibilitando seu julgamento (RISTJ. art. 202). Contudo, a requisição de
informações não retira o ônus do impetrante de colacionar prova
semiplena, de modo a possibilitar ao julgador vislumbrar, ao menos, a

questão posta e, eventualmente, se houver probabilidade do direito do
impetrante, conceder liminar. Em um segundo momento, depois de
minimamente esclarecida a questão debatida, com base no poder de
instrução do relator, são pedidos os esclarecimentos da autoridade
coatora, apenas para complementar instrução do impetrante,

possibilitando o julgamento do writ com maior segurança.

2. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas
corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a
instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob
pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção. Mais do que isso,
ao assim propor, a Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio,

que é prestar serviço adequado.

3. Hipótese na qual a Defensoria Pública da União instruiu o habeas
corpus, impetrado em favor do recorrente de forma deficiente,
porquanto se limitou a colacionar a certidão de publicação do acórdão
com a respectiva ementa. Ademais, sequer instruiu o writ com cópia do
decreto de prisão preventiva e do inteiro teor da decisão de pronúncia, de
forma que é inviável a compreensão sobre a ilegalidade apontada.
Além disso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do
presente agravo regimental.

4. Recurso desprovido.

(AgRg no HC 379.156/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA

TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição

inicial do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 10266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 81 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão