Informações do processo 2018/0253710-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103474
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
DOUGLAS FARIAS DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul proferido no HC n.º 0222939-53.2018.8.21.7000.

Consta dos autos que o Recorrente foi preso preventivamente, em 10/07/2018, pela
suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29,
todos do Código Penal, por cinco vezes, e no art. 244-B, § 2.º, da Lei n.º 8.069/1990.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que

denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 141):

"HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO
DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. ABALO À ORDEM PÚBLICA. EFETIVA NECESSIDADE DA

SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Ordem denegada."

Neste recurso, a Defesa sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos

autorizadores da prisão cautelar.

Alega que não houve fundamentação idônea para o decreto da custódia.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição

de alvará de soltura em favor do Recorrente.

É o relatório inicial.

Decido.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

Com efeito, o Juízo processante, ao decretar a prisão preventiva, destacou a
gravidade concreta do crime, haja vista o modus operandi do delito, pois o Recorrente e outros
corréus teriam tentado matar jovens na saída de uma casa noturna, ocasionando a tetraplegia de uma
das vítimas, em ataque premeditado "mediante emboscada, aguardando por cerca de 2 (duas) horas
que as vítimas saíssem do estabelecimento e ingressassem em seu veículo para dar início aos
disparos, fato esse ocorrido em via pública, colocando em risco, inclusive, a vida de quem
eventualmente por ali circulasse no momento" (fl. 129), circunstâncias que denotam a potencial

periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Não há

falar, desse modo, em revogação da prisão preventiva.
Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar .

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 11202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão