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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por
DOUGLAS FARIAS DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul proferido no HC n.º 0222939-53.2018.8.21.7000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso preventivamente, em 10/07/2018, pela
suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. os arts. 14, inciso II, e 29,
todos do Código Penal, por cinco vezes, e no art. 244-B, § 2.º, da Lei n.º 8.069/1990.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 141):
"HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO
DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. ABALO À ORDEM PÚBLICA. EFETIVA NECESSIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada."
Neste recurso, a Defesa sustenta, em suma, que não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão cautelar.
Alega que não houve fundamentação idônea para o decreto da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição
de alvará de soltura em favor do Recorrente.
É o relatório inicial.
Decido.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
Com efeito, o Juízo processante, ao decretar a prisão preventiva, destacou a
gravidade concreta do crime, haja vista o modus operandi do delito, pois o Recorrente e outros
corréus teriam tentado matar jovens na saída de uma casa noturna, ocasionando a tetraplegia de uma
das vítimas, em ataque premeditado "mediante emboscada, aguardando por cerca de 2 (duas) horas
que as vítimas saíssem do estabelecimento e ingressassem em seu veículo para dar início aos
disparos, fato esse ocorrido em via pública, colocando em risco, inclusive, a vida de quem
eventualmente por ali circulasse no momento" (fl. 129), circunstâncias que denotam a potencial
periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Não há
falar, desse modo, em revogação da prisão preventiva.
Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar .
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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