Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, por considerar inidônea a
motivação adotada para converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de roubo
circunstanciado pelo concurso de agentes, em custódia preventiva.
Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, ao converter o
flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau ressaltou a gravidade em concreto do crime
"de roubo, em concurso de três pessoas" (fl. 38). A Corte estadual salientou que o crime foi
"perpetrado mediante simulação de emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas,
ressaltando-se que o paciente teria permanecido no interior do veículo automotor para garantir a
inversão da res furtiva" (fl. 105).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação
idônea, baseada na gravidade concreta da conduta – a subtração foi praticada por meio de simulacro
de arma de fogo e três agentes, número superior ao exigido para caracterizar a majorante do crime
de roubo – o que justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Em relação à alegação de ausência de participação na empreitada criminosa, além
de ser incompatível com a via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória,
verifico que o Tribunal estadual não se manifestou sobre a matéria, haja vista que não a conheceu no
writ originário, o que torna inviável a análise do pedido, sob pena de indevida supressão de instância.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com o envio de
cópia do ato decisório, via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17656)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.474 - RS (2018/0253710-7)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : DOUGLAS FARIAS DE BARROS (PRESO)
ADVOGADO : MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Processos na página
2018/0253710-7Confirma a exclusão?