Informações do processo 2018/0253416-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471446
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de CLEBER JOSOE FREITAS KREUZ contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a decisão do Juízo da Execução homologatória

da falta grave praticada pelo paciente.

A impetrante requer, em liminar e no mérito, o afastamento da falta grave, sob o
argumento de que o paciente, ao colocar o banco junto ao muro, não tinha a intenção de fugir. Além

disso, mostra-se desproporcional puni-lo com a mesma sanção daquele que consegue fugir e

permanece foragido por um tempo.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,

elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator


Retirado da página 10315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão