Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : CLEBER JOSOE FREITAS KREUZ
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de CLEBER JOSOE FREITAS KREUZ contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que manteve a decisão do Juízo da Execução homologatória

da falta grave praticada pelo paciente.

A impetrante requer, em liminar e no mérito, o afastamento da falta grave, sob o
argumento de que o paciente, ao colocar o banco junto ao muro, não tinha a intenção de fugir. Além

disso, mostra-se desproporcional puni-lo com a mesma sanção daquele que consegue fugir e

permanece foragido por um tempo.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,

elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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2018/0253416-3