Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : CLEBER JOSOE FREITAS KREUZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de CLEBER JOSOE FREITAS KREUZ contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a decisão do Juízo da Execução homologatória
da falta grave praticada pelo paciente.
A impetrante requer, em liminar e no mérito, o afastamento da falta grave, sob o
argumento de que o paciente, ao colocar o banco junto ao muro, não tinha a intenção de fugir. Além
disso, mostra-se desproporcional puni-lo com a mesma sanção daquele que consegue fugir e
permanece foragido por um tempo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Processos na página
2018/0253416-3Confirma a exclusão?