Informações do processo 2018/0253472-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471461
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : MARLON DUARTE
DECISÃO

MARLON DUARTE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 0148494-64.2018.8.21.7000).

O paciente foi condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais 13 dias-multa, por incursão no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

Neste writ, a defesa aponta ausência de motivação idônea para fixação do regime

semiaberto (fls. 1-7).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.

311-316).

Decido.

O Juízo de primeiro grau, ao estabelecer o regime prisional para o cumprimento da

reprimenda, consignou (fls. 228-229, grifei):

Grau de culpabilidade inerente à espécie delitiva; o acusado apresenta duas
condenações transitadas em julgado, as quais configuram maus

antecedentes , já que, embora posteriores ao presente fato, não caracterizando

a reincidência, servem para tisnar negativamente esse vetor (antecedentes),

pois os fatos são anteriores, não havendo se falar em presunção de inocência.

E os demais registros não podem ser levados em consideração, por não

informarem sentença condenatória definitiva (fls. 192/193); conduta social

desconhecida e personalidade sem elementos nos autos para aferição;
motivos não autorizam a exasperação da aflitiva; circunstâncias sem maiores

relevos; consequências do crime sabidamente deletérias; por fim, não há se

cogitar o comportamento da vítima.

[...]

O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto nos termos do
art. 33, § 3º, do CP, considerando que o réu reiterou na prática delitiva

após o presente feito, migrando para crimes mais graves, o que, aliado à

circunstância judicial negativa acima constatada (maus antecedentes),
evidentemente contraindica agora a fixação de regime mais brando .

O Tribunal de origem manteve o regime semiaberto, nos seguintes termos (fl. 286,

destaquei):

A pena privativa de liberdade foi exasperada em 03 (três) meses, em face dos
antecedentes, uma vez que o réu possui duas condenações definitiva, por

fatos anteriores, porém com condenações posteriores ao presente feito,

conforme certidão das fls. 192/193.

Correta a exasperação, uma vez que o fato cometido pelo acusado foram
anteriores o caso, e sua condenação se deu antes da presente condenação,

desse modo, enseja a devida valoração no vetor antecedentes, não

configurando bis in idem.

Mantenho o regime de cumprimento o semiaberto, pelos termos do art.
33, § 3º, do CP, uma vez que o acusado possui uma vetorial negativada,

maus antecedentes, impedindo outro regime carcerário.

Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está

vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.

É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos

arts. 33 e 59 , ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se
demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição
de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena ( HC n. 279.272/SP , Rel. Ministro
Moura Ribeiro , 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T., DJe

19/11/2013; HC n. 213.290/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe
4/11/2013; HC n. 148.130/MS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 3/9/2012).

O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial
de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".

Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação

da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de
cumprimento de pena.

No caso dos autos, à luz do art. 33, § 3º, do CP, diante de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), concluo não haver ilegalidade na aplicação do regime semiaberto.

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA.

PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 3 ANOS DE

RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM

SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA

CORTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

- Hipótese em que o Tribunal de origem conferiu legalidade ao regime
semiaberto imposto, pois, embora a pena de 3 anos de reclusão comporte o
regime aberto, a presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, os
maus antecedentes (fls. 54/56), que, inclusive, embasou a fixação da

pena-base acima do mínimo legal, permite o recrudescimento do regime

imposto, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.

- Habeas corpus não conhecido.

( HC n. 340.084/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe

13/6/2016, grifei)

À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(6282)

HABEAS CORPUS Nº 471.530 - AM (2018/0253806-5)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES E OUTRO

ADVOGADOS : DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - AM007613

JOSEMAR BERCOT RODRIGUES JUNIOR - AM007557

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : ADENILSON SENA DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO

ADENILSON SENA DE SOUZA , paciente neste habeas corpus, alega sofrer
constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n. 4003543-28.2018.8.04.0000.

Na espécie, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos
previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi convertido em segregação
preventiva, haja vista a necessidade de se acautelarem os interesses da jurisdição penal.

Irresignada com o cárcere, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte de
origem, que lhe denegou a ordem, preservando a custódia provisória do réu.

Nas razões deste feito, sustenta o impetrante, resumidamente, o não preenchimento
dos requisitos para a imposição da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo
Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade
abstrata do delito.

Ressalta que "[a] pequena quantidade de droga (200g de Maconha) supostamente
apreendida associada à ausência de apreensão de balanças de precisão ou de materiais de preparo
para a revenda de droga apontam a ausência de periculosidade e a mínima lesividade da conduta
imputada" (fl. 6).

A defesa pleiteia, assim, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris , a concessão da medida liminar, para que seja concedida liberdade provisória ao ora recorrente.

Indeferida a medida liminar e prestadas as informações, foram os autos ao
Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do feito.

Decido .

No que tange às razões que fundamentam a segregação cautelar, destaco que o
Juízo de primeiro grau entendeu-a necessária para garantir a ordem pública, em razão: i) da gravidade
concreta do delito, "porque foi apreendida uma quantidade importante de droga" (fl. 128) – a

saber, 200g de maconha ; e ii) da maior periculosidade do réu, sobre o qual "já pesa mais de uma
acusação de tráfico de drogas " (fl. 158).

A esse respeito, urge consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme
ao asseverar "[não ser] ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem
pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade
de substância entorpecente apreendida " ( RHC n. 93.740/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de

Assis Moura , 6ª T., DJe 12/3/2018, destaquei).

No mesmo sentido:

[...]

III - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a

necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
grande quantidade de entorpecente apreendido "90 quilos de

maconha", circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação

cautelar do paciente .

[...]
Habeas Corpus não conhecido ( HC n. 457.378/MG , Rel. Ministro Felix

Fischer , 5ª T., DJe 10/10/2018, destaquei).

[...]

4. A elevada quantidade de material tóxico capturado em poder da
dupla criminosa - mais de 100 Kg de maconha -, que estavam sendo

transportados em um veículo de origem ilícita pelos agentes, são
circunstâncias que, somadas, evidenciam dedicação à narcotraficância,

denotando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva .

[...]

7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a

ordem ( HC n. 384.499/MS , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe
30/8/2017, destaquei).

Outrossim, o réu é contumaz na prática delitiva e, consoante informado pelo Juízo
singular à fl. 288, "responde a 4 (quatro) processos pela prática de crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (0026-80.2017; 0025-95.2017; 0954-02.2015; e, 0265-50.2018) e a outra

Ação penal em que se lhe imputa a prática de delito patrimonial (0086-58.2014)" (fl. 288).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de

reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação

cautelar. Ilustrativamente:

[...]

3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o

paciente é reincidente na prática delituosa . A prisão preventiva, portanto,

mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.

4. Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do paciente,

negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um
regime prisional mais gravoso do aquele que foi estabelecido na sentença

condenatória, caso eles optem por exercer o direito constitucional ao duplo

grau de jurisdição.

5. Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto pela
sentença, o paciente tem assegurado o direito inerente à modalidade

intermediária, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício,
para determinar que o paciente aguarde o exaurimento da jurisdição da
instâncias ordinárias em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado
pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver

preso ( HC n. 443.429/TO , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª

T., DJe 25/4/2018,. sublinhei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem

no presente writ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(6283)
HABEAS CORPUS Nº 472.079 - SP (2018/0257814-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : FABIO ROGERIO DONADON COSTA E OUTRO
ADVOGADOS : FABIO ROGERIO DONADON COSTA - SP0338153

NAYARA JAQUETO GOES - SP383792

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUCIANO TREVISAN SANCHES (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (5 KG DE MACONHA). REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. DESPROPORCIONALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO PARECER
ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA.

Ordem parcialmente concedida para modificar o regime de início do cumprimento da
reprimenda imposta ao ora paciente no Processo n. 0000393-29.2017.8.26.0583, da 2ª
Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP, para o semiaberto.

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de Luciano Trevisan Sanches , com a
alegação de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento

do Habeas Corpus n. 2194083-55.2018.8.26.0000.

Pretende-se, inclusive em caráter liminar, a revisão da pena imposta ao ora paciente,
aplicando-se a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no

patamar máximo, com a readequação do regime prisional e a substituição da privativa de liberdade

por restritivas de direitos.

Argumenta-se, para tanto, que o Juízo, na terceira fase de dosimetria da pena,
reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, porém a
aplicou em sua fração mínima em decisão ausente de fundamentação concreta (fl. 4).

Afirma-se, ainda, que o paciente, pessoa primária – preenche os dois requisitos legais
para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, ou seja, não é reincidente, bem como o
máximo da não exceda a oito anos (fl. 21).

Em 1º/10/2018, deferi medida liminar para determinar a colocação do paciente em regime

semiaberto até o julgamento final da impetração.

Prestadas as informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou

nos termos do parecer assim resumido (fl. 860):

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 66 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

MARLON DUARTE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A Defensoria Pública impetra este writ em favor do paciente contra acórdão
proferido pela 4 a  Câmara Criminal do Tribunal
a quo, que negou provimento ao recurso de apelação,
a fim de ratificar a condenação a 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto,

sustentando a ilegalidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Decido.

No que tange à análise da individualização da sanção penal, convém anotar
que – por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada
pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – é indispensável o exame mais acurado dos
autos, providência inadequada para este momento processual.

Desse modo, como o provimento liminar confunde-se com o próprio mérito do
mandamus, porquanto dotado de caráter satisfativo, deve ser analisado em momento oportuno,

quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.

À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão