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Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : MARLON DUARTE
DECISÃO
MARLON DUARTE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 0148494-64.2018.8.21.7000).
O paciente foi condenado a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais 13 dias-multa, por incursão no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, a defesa aponta ausência de motivação idônea para fixação do regime
semiaberto (fls. 1-7).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
311-316).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao estabelecer o regime prisional para o cumprimento da
reprimenda, consignou (fls. 228-229, grifei):
Grau de culpabilidade inerente à espécie delitiva; o acusado apresenta duas
condenações transitadas em julgado, as quais configuram maus
antecedentes , já que, embora posteriores ao presente fato, não caracterizando
a reincidência, servem para tisnar negativamente esse vetor (antecedentes),
pois os fatos são anteriores, não havendo se falar em presunção de inocência.
E os demais registros não podem ser levados em consideração, por não
informarem sentença condenatória definitiva (fls. 192/193); conduta social
desconhecida e personalidade sem elementos nos autos para aferição;
motivos não autorizam a exasperação da aflitiva; circunstâncias sem maiores
relevos; consequências do crime sabidamente deletérias; por fim, não há se
cogitar o comportamento da vítima.
[...]
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto nos termos do
art. 33, § 3º, do CP, considerando que o réu reiterou na prática delitiva
após o presente feito, migrando para crimes mais graves, o que, aliado à
circunstância judicial negativa acima constatada (maus antecedentes),
evidentemente contraindica agora a fixação de regime mais brando .
O Tribunal de origem manteve o regime semiaberto, nos seguintes termos (fl. 286,
destaquei):
A pena privativa de liberdade foi exasperada em 03 (três) meses, em face dos
antecedentes, uma vez que o réu possui duas condenações definitiva, por
fatos anteriores, porém com condenações posteriores ao presente feito,
conforme certidão das fls. 192/193.
Correta a exasperação, uma vez que o fato cometido pelo acusado foram
anteriores o caso, e sua condenação se deu antes da presente condenação,
desse modo, enseja a devida valoração no vetor antecedentes, não
configurando bis in idem.
Mantenho o regime de cumprimento o semiaberto, pelos termos do art.
33, § 3º, do CP, uma vez que o acusado possui uma vetorial negativada,
maus antecedentes, impedindo outro regime carcerário.
Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está
vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos
arts. 33 e 59 , ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se
demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição
de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena ( HC n. 279.272/SP , Rel. Ministro
Moura Ribeiro , 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T., DJe
19/11/2013; HC n. 213.290/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe
4/11/2013; HC n. 148.130/MS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª T., DJe 3/9/2012).
O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial
de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação
da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de
cumprimento de pena.
No caso dos autos, à luz do art. 33, § 3º, do CP, diante de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes), concluo não haver ilegalidade na aplicação do regime semiaberto.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA.
PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 3 ANOS DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA
CORTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PENA-BASEHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Hipótese em que o Tribunal de origem conferiu legalidade ao regime
semiaberto imposto, pois, embora a pena de 3 anos de reclusão comporte o
regime aberto, a presença de circunstância judicial desfavorável, no caso, os
maus antecedentes (fls. 54/56), que, inclusive, embasou a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, permite o recrudescimento do regime
imposto, nos termos do § 3º do art. 33 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 340.084/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª T., DJe13/6/2016, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
(6282)
HABEAS CORPUS Nº 471.530 - AM (2018/0253806-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE : DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES E OUTRO
ADVOGADOS : DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES - AM007613
JOSEMAR BERCOT RODRIGUES JUNIOR - AM007557
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : ADENILSON SENA DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
ADENILSON SENA DE SOUZA , paciente neste habeas corpus, alega sofrer
constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC n. 4003543-28.2018.8.04.0000.
Na espécie, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos
previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi convertido em segregação
preventiva, haja vista a necessidade de se acautelarem os interesses da jurisdição penal.
Irresignada com o cárcere, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte de
origem, que lhe denegou a ordem, preservando a custódia provisória do réu.
Nas razões deste feito, sustenta o impetrante, resumidamente, o não preenchimento
dos requisitos para a imposição da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo
Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade
abstrata do delito.
Ressalta que "[a] pequena quantidade de droga (200g de Maconha) supostamente
apreendida associada à ausência de apreensão de balanças de precisão ou de materiais de preparo
para a revenda de droga apontam a ausência de periculosidade e a mínima lesividade da conduta
imputada" (fl. 6).
A defesa pleiteia, assim, ante a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris , a concessão da medida liminar, para que seja concedida liberdade provisória ao ora recorrente.
Indeferida a medida liminar e prestadas as informações, foram os autos ao
Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do feito.
Decido .
No que tange às razões que fundamentam a segregação cautelar, destaco que o
Juízo de primeiro grau entendeu-a necessária para garantir a ordem pública, em razão: i) da gravidade
concreta do delito, "porque foi apreendida uma quantidade importante de droga" (fl. 128) – a
saber, 200g de maconha ; e ii) da maior periculosidade do réu, sobre o qual "já pesa mais de uma
acusação de tráfico de drogas " (fl. 158).
A esse respeito, urge consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme
ao asseverar "[não ser] ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem
pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade
de substância entorpecente apreendida " ( RHC n. 93.740/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura , 6ª T., DJe 12/3/2018, destaquei).
No mesmo sentido:
[...]
III - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a
grande quantidade de entorpecente apreendido "90 quilos de
maconha", circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação
cautelar do paciente .
[...]
Habeas Corpus não conhecido ( HC n. 457.378/MG , Rel. Ministro Felix
Fischer , 5ª T., DJe 10/10/2018, destaquei).
[...]
4. A elevada quantidade de material tóxico capturado em poder da
dupla criminosa - mais de 100 Kg de maconha -, que estavam sendo
transportados em um veículo de origem ilícita pelos agentes, são
circunstâncias que, somadas, evidenciam dedicação à narcotraficância,
denotando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva .
[...]
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a
ordem ( HC n. 384.499/MS , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe
30/8/2017, destaquei).
Outrossim, o réu é contumaz na prática delitiva e, consoante informado pelo Juízo
singular à fl. 288, "responde a 4 (quatro) processos pela prática de crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (0026-80.2017; 0025-95.2017; 0954-02.2015; e, 0265-50.2018) e a outra
Ação penal em que se lhe imputa a prática de delito patrimonial (0086-58.2014)" (fl. 288).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a
existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar. Ilustrativamente:
[...]
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o
paciente é reincidente na prática delituosa . A prisão preventiva, portanto,
mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.
4. Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do paciente,
negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um
regime prisional mais gravoso do aquele que foi estabelecido na sentença
condenatória, caso eles optem por exercer o direito constitucional ao duplo
grau de jurisdição.
5. Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto pela
sentença, o paciente tem assegurado o direito inerente à modalidade
intermediária, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício,
para determinar que o paciente aguarde o exaurimento da jurisdição da
instâncias ordinárias em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado
pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver
preso ( HC n. 443.429/TO , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª
T., DJe 25/4/2018,. sublinhei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem
no presente writ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
(6283)
HABEAS CORPUS Nº 472.079 - SP (2018/0257814-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : FABIO ROGERIO DONADON COSTA E OUTRO
ADVOGADOS : FABIO ROGERIO DONADON COSTA - SP0338153
NAYARA JAQUETO GOES - SP383792
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUCIANO TREVISAN SANCHES (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (5 KG DE MACONHA). REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. DESPROPORCIONALIDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO PARECER
ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
Ordem parcialmente concedida para modificar o regime de início do cumprimento da
reprimenda imposta ao ora paciente no Processo n. 0000393-29.2017.8.26.0583, da 2ª
Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP, para o semiaberto.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de Luciano Trevisan Sanches , com a
alegação de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento
do Habeas Corpus n. 2194083-55.2018.8.26.0000.
Pretende-se, inclusive em caráter liminar, a revisão da pena imposta ao ora paciente,
aplicando-se a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no
patamar máximo, com a readequação do regime prisional e a substituição da privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
Argumenta-se, para tanto, que o Juízo, na terceira fase de dosimetria da pena,
reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, porém a
aplicou em sua fração mínima em decisão ausente de fundamentação concreta (fl. 4).
Afirma-se, ainda, que o paciente, pessoa primária – preenche os dois requisitos legais
para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, ou seja, não é reincidente, bem como o
máximo da não exceda a oito anos (fl. 21).
Em 1º/10/2018, deferi medida liminar para determinar a colocação do paciente em regime
semiaberto até o julgamento final da impetração.
Prestadas as informações, os autos seguiram ao Ministério Público Federal, que opinou
nos termos do parecer assim resumido (fl. 860):
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
MARLON DUARTE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A Defensoria Pública impetra este writ em favor do paciente contra acórdão
proferido pela 4 a Câmara Criminal do Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso de apelação,
a fim de ratificar a condenação a 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto,
sustentando a ilegalidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Decido.
No que tange à análise da individualização da sanção penal, convém anotar
que – por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada
pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – é indispensável o exame mais acurado dos
autos, providência inadequada para este momento processual.
Desse modo, como o provimento liminar confunde-se com o próprio mérito do
mandamus, porquanto dotado de caráter satisfativo, deve ser analisado em momento oportuno,
quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?