Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
Padrão
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja
a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após
o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito à regressão a
regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,
parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. Em vez de haver o
cumprimento progressivo de cada pena individualmente, há a soma do total de penas
a serem cumpridas para que o apenado as cumpra de forma conjunta.
2. Inexiste respaldo legal para a alteração da data-base a fim da concessão
de futuros benefícios na execução em razão da unificação das penas.
3. A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título
judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de existência de
prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da condenação pelo
Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão preventiva.
4. Acarreta evidente excesso de execução a desconsideração do tempo de
prisão antes do trânsito em julgado da nova condenação.
5. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo
em execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida em
4/3/2016." (HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/04/2018.)
Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a ordem de habeas corpus para,
confirmando a liminar, determinar que a unificação das penas não acarrete alteração do termo inicial
para a concessão de benefícios da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(6281)
HABEAS CORPUS Nº 471.461 - RS (2018/0253472-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : MARLON DUARTE
DECISÃO
MARLON DUARTE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do
Processos na página
2018/0253472-1Confirma a exclusão?