Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ

Padrão

1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja

a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após
o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito à regressão a
regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,
parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. Em vez de haver o
cumprimento progressivo de cada pena individualmente, há a soma do total de penas
a serem cumpridas para que o apenado as cumpra de forma conjunta.

2. Inexiste respaldo legal para a alteração da data-base a fim da concessão

de futuros benefícios na execução em razão da unificação das penas.

3. A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título
judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de existência de
prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da condenação pelo

Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão preventiva.

4. Acarreta evidente excesso de execução a desconsideração do tempo de

prisão antes do trânsito em julgado da nova condenação.

5. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo
em execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida em
4/3/2016
." (HC 381.248/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/04/2018.)

Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a ordem de habeas corpus para,
confirmando a liminar, determinar que a
unificação das penas não acarrete alteração do termo inicial

para a concessão de benefícios da execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(6281)

HABEAS CORPUS Nº 471.461 - RS (2018/0253472-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : MARLON DUARTE
DECISÃO

MARLON DUARTE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do

Processos na página

2018/0253472-1