Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ademais, o feito não foi instruído com cópia da denúncia ou da decisão que
decretou a medida cautelar alternativa, o que impede a correta compreensão da ilegalidade apontada.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.

É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído,
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que não ocorreu na espécie.

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este

habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17810)

HABEAS CORPUS Nº 471.461 - RS (2018/0253472-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : MARLON DUARTE
DECISÃO

MARLON DUARTE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A Defensoria Pública impetra este writ em favor do paciente contra acórdão
proferido pela 4a Câmara Criminal do Tribunal
a quo, que negou provimento ao recurso de apelação,
a fim de ratificar a condenação a 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto,

sustentando a ilegalidade da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Decido.

Processos na página

2018/0253472-1