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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pierre Moreira de Almeida contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
0157967-74.2018.8.21.7000.
Narram os autos que, oferecida denúncia contra o paciente pela prática do delito previsto
no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo e,
dentre as condições, elencou a de prestação de serviços à comunidade ou, alternativamente, a de
prestação pecuniária (fls. 14/15).
Em 16/11/2017, o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Pelotas/RS, nos Autos n.
0028890-28.2017.8.21.0022, recebeu a peça acusatória e excluiu as condições alternativas acima
mencionadas.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal local, em
26/7/2018, deu-lhe provimento para reincluir, na proposta de suspensão condicionai do processo, as
condições de prestação pecuniária e/ou prestação de serviços à comunidade (fl. 50).
Daí o presente writ, em que pretende a Defensoria Pública, inclusive em liminar, seja
concedida da ordem para cassar o acórdão ora impugnado, restabelecendo a decisão de origem.
Aduz que a condição imposta acarreta verdadeiro cumprimento antecipado da pena,
registrando-se, ainda, que as cláusulas impostas não guardam conformidade com a pessoa do
acusado (fl. 3).
É o relatório.
Não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Isso porque, o Tribunal local, ao reincluir as condições de prestação pecuniária e/ou
prestação de serviços à comunidade, seguiu a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
não há óbice legal, segundo o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, a que o réu assuma obrigações
equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de
serviços comunitários ou a prestação pecuniária), visto que tais condições são apenas alternativas
colocada à sua disposição para evitar sua sujeição a um processo penal e cuja aceitação depende
de sua livre vontade (AgRg no RHC n. 83.810/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 17/8/2017).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º,
DA LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na
liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de não
haver óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional
do processo, sejam fixadas condições, tais como prestação de serviços comunitários
ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado.
3. O descumprimento ou a rejeição das condições fixadas não implica cominação de
pena, de qualquer espécie, ao acusado, apenas a retomada da instrução probatória,
quando haverá de serem observados os princípios cogentes do processo penal. Habeas
corpus não conhecido.
(HC n 351.968/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/3/2018 - grifo
nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus, nos termos do art.
210 do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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