Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

No que tange à análise da individualização da sanção penal, convém anotar
que – por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada
pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – é indispensável o exame mais acurado dos
autos, providência inadequada para este momento processual.

Desse modo, como o provimento liminar confunde-se com o próprio mérito do
mandamus, porquanto dotado de caráter satisfativo, deve ser analisado em momento oportuno,

quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.

À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17811)

HABEAS CORPUS Nº 471.462 - RS (2018/0253483-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : PIERRE MOREIRA DE ALMEIDA

EMENTA

HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO

PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

PRECEDENTES.

Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pierre Moreira de Almeida contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
015XXXX-74.2018.8.21.7000.
Narram os autos que, oferecida denúncia contra o paciente pela prática do delito previsto

no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo e,

Processos na página

2018/0253483-4 015XXXX-74.2018.8.21.7000