Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
No que tange à análise da individualização da sanção penal, convém anotar
que – por configurar matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada
pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – é indispensável o exame mais acurado dos
autos, providência inadequada para este momento processual.
Desse modo, como o provimento liminar confunde-se com o próprio mérito do
mandamus, porquanto dotado de caráter satisfativo, deve ser analisado em momento oportuno,
quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17811)
HABEAS CORPUS Nº 471.462 - RS (2018/0253483-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : PIERRE MOREIRA DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pierre Moreira de Almeida contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
015XXXX-74.2018.8.21.7000.
Narram os autos que, oferecida denúncia contra o paciente pela prática do delito previsto
no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo e,
Processos na página
2018/0253483-4 • 015XXXX-74.2018.8.21.7000Confirma a exclusão?