Informações do processo 2018/0253487-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471465
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 332376 (2015/0192388-7) em 26/09/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 0204757-19.2018.8.21.7000, em que foi reconhecida a reincidência no âmbito da
execução penal.
Alega a defesa que "a soma das penas não determina a homogeneização de seu

tratamento, preservando suas características originais, como por exemplo, a hediondez e a

primariedade do agente" (fl. 3), razão pela qual requer a reelaboração dos cálculos de pena.

Decido.

No caso vertente, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo em execução
ministerial para reformar a decisão de primeiro grau, porquanto é "equivocado individualizar a pena
com aplicação do lapso temporal mais gravoso apenas naquela condenação em que foi considerado
reincidente, pois, uma vez reconhecida a agravante e unificadas as penas, o lapso temporal que

deverá ser implementado para a obtenção do benefício da progressão é o de 3/5 do total da
pena" (fl. 96, destaquei).

Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, in verbis:

[...]

1. A execução penal possui como pressuposto a existência de um título

condenatório ou uma sentença absolutória imprópria, tendo como objetivo

"fazer cumprir o comando emergente da sentença" (MARCÃO, Renato.

Curso de execução penal. 13ª ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 31)

ou decisão criminal, conforme dispõe o art. 1° da Lei de Execução Penal.

2. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se

ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime
inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída
ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do
paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo

juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime,

livramento condicional etc).

3. "A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e
quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. A individualização no

processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre

desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí

caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do
sentenciado" (BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da

Pena na Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.
23).

4. Não prospera, nessa perspectiva, o argumento de que a consideração da
reincidência, apenas na fase de execução penal, revelaria o inaceitável

reformatio in pejus, tendo em vista que não há falar em agravamento da
reprimenda, mas apenas em individualização da pena, que na esfera de

competência do juízo da execução se relaciona com institutos próprios

(progressão de regime, livramento condicional etc).

5. In casu, não se verifica constrangimento ilegal. Asseverado pelo
magistrado, na sentença condenatória, que o ora paciente possui duas
condenações anteriores transitadas em julgado (período depurador não

foi alcançado), as quais foram utilizadas para exasperar a pena na

primeira fase da dosimetria, não há ilegalidade, quanto à consideração

do Juiz da execução, no sentido de ser o paciente reincidente, para fins

de progressão de regime.

6. Ordem denegada ( HC n. 378.985/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de

Assis Moura, 6ª T., DJe 24/2/2017, destaquei).

Assim, percebe-se que o Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego
dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam reincidência. Dessa forma, a
despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada
impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de
benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional. "Na hipótese, sendo o
apenado reincidente em crime doloso, e consistindo a reincidência em condição pessoal que,
uma vez adquirida pelo sentenciado, influi sobre o requisito objetivo dos benefícios da
execução, com relação a todas as sanções a ele aplicadas, deve o percentual de 1/2 (metade),
exigido como lapso temporal para o livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso II, do
Código Penal, incidir sobre a totalidade das reprimendas unificadas. (Precedentes)" (HC n.
379.007/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/3/2017, destaquei).

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o

habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado da página 11581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão