Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na
liberdade de locomoção do paciente.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de não
haver óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional
do processo, sejam fixadas condições, tais como prestação de serviços comunitários
ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado
.

3. O descumprimento ou a rejeição das condições fixadas não implica cominação de
pena, de qualquer espécie, ao acusado, apenas a retomada da instrução probatória,
quando haverá de serem observados os princípios cogentes do processo penal. Habeas
corpus não conhecido.

(HC n 351.968/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/3/2018 - grifo
nosso).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus, nos termos do art.

210 do RISTJ.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17812)

HABEAS CORPUS Nº 471.465 - RS (2018/0253487-1)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : FRANSUA OLIVEIRA MARTINS
DECISÃO

O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 020XXXX-19.2018.8.21.7000, em que foi
reconhecida a reincidência no âmbito da
execução penal
.
Alega a defesa que "a soma das penas não determina a homogeneização de seu

Processos na página

2018/0253487-1 020XXXX-19.2018.8.21.7000