Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na
liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento de não
haver óbice a que, por ocasião da estipulação dos termos da suspensão condicional
do processo, sejam fixadas condições, tais como prestação de serviços comunitários
ou a prestação pecuniária, sujeitas à concordância do acusado.
3. O descumprimento ou a rejeição das condições fixadas não implica cominação de
pena, de qualquer espécie, ao acusado, apenas a retomada da instrução probatória,
quando haverá de serem observados os princípios cogentes do processo penal. Habeas
corpus não conhecido.
(HC n 351.968/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/3/2018 - grifo
nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus, nos termos do art.
210 do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17812)
HABEAS CORPUS Nº 471.465 - RS (2018/0253487-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : FRANSUA OLIVEIRA MARTINS
DECISÃO
O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 020XXXX-19.2018.8.21.7000, em que foi reconhecida a reincidência no âmbito da
execução penal.
Alega a defesa que "a soma das penas não determina a homogeneização de seu
Processos na página
2018/0253487-1 • 020XXXX-19.2018.8.21.7000Confirma a exclusão?