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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ODARI
JOSÉ GONÇASLVES RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
Infere-se dos autos que o mm. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais,
reconhecendo a prática de falta grave do paciente no curso da execução, decretou a perda de 1/3 dos
dias remidos e a alteração da data-base para o dia da última perpetração transgressiva.
Inconformada, defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido.
Agora a defesa apresenta o presente habeas corpus, alegando que "o acórdão coator
negou vigência ao art. 118, caput, e inciso I, da LEP, pois interpreta a obrigatoriedade da regressão
de regime, devendo o disposto no art. 118, caput, da LEP ser interpretado à luz do que dispõe o art.
5º, XLVI, da Constituição Federal, porquanto o juízo da execução criminal deve individualizar a
aplicação da sanção, com a análise do caso concreto". Argui que a alteração da data-base para
futuros benefícios ante a ausência de previsão legal é ilegítima pelo simples cometimento de falta
grave. Do mesmo modo, ressalta que não tem o condão de levar à perda da remissão.
Requer, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado.
É o relatório. Decido.
O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está
deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia do acórdão atacado, documento essencial à
exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao
impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da
impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA
DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas
as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite
dilação probatória.
2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta
impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida
extrema.
3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n.
11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400),
de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas.
4. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no
processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta
prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
I - Impede o conhecimento do recurso em habeas corpus a
insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada
pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva
(precedente).
II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira
devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância, infirmar a
condenação do paciente com vistas à absolvição do delito demandaria,
necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado
na via eleita (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 24/09/2015).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o
instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o
seu julgamento requer.
2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas
corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da
impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar
o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC
278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em
22/10/2013, DJe 25/11/2013).
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas
corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior
Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105,
II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido (HC 321.025/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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