Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17432)
HABEAS CORPUS Nº 471.470 - RS (2018/0253502-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ODAIR JOSE GONCALVES RODRIGUES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ODARI
JOSÉ GONÇASLVES RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul.
Infere-se dos autos que o mm. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais,
reconhecendo a prática de falta grave do paciente no curso da execução, decretou a perda de 1/3 dos
dias remidos e a alteração da data-base para o dia da última perpetração transgressiva.
Inconformada, defesa interpôs agravo em execução, que foi desprovido.
Agora a defesa apresenta o presente habeas corpus, alegando que "o acórdão coator
negou vigência ao art. 118, caput, e inciso I, da LEP, pois interpreta a obrigatoriedade da regressão
de regime, devendo o disposto no art. 118, caput, da LEP ser interpretado à luz do que dispõe o art.
5º, XLVI, da Constituição Federal, porquanto o juízo da execução criminal deve individualizar a
aplicação da sanção, com a análise do caso concreto". Argui que a alteração da data-base para
futuros benefícios ante a ausência de previsão legal é ilegítima pelo simples cometimento de falta
grave. Do mesmo modo, ressalta que não tem o condão de levar à perda da remissão.
Requer, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado.
É o relatório. Decido.
Processos na página
2018/0253502-3Confirma a exclusão?