Informações do processo 2018/0253509-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471473
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal
ao seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, ao dar provimento à Apelação Criminal n. 0086782-73.2018.8.21.7000, reformou a
sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para condená-lo a 2 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da
Lei n. 10.826/2003.

Busca o impetrante, in limine, a suspensão da execução provisória da pena

imposta ao paciente e, no mérito, o restabelecimento de sua absolvição, ante o reconhecimento de

inexigibilidade de conduta diversa.

Indefiro a liminar.

De plano, porque não se mostra possível a esta Corte Superior, sobretudo em
habeas corpus – ação de impugnação autônoma de cognição sumária –, esmiuçar acervo
fático-probatório carreado aos autos de ação penal e examinado, com profundidade, pelas

instâncias ordinárias, soberanas no deslinde da causa, sobretudo para reverter o julgado, como

vindica o impetrante.

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, há muito tem entendimento pacífico de que
"para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária
uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não

se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus." ( HC n. 267.502/RJ, Rel. Ministro

Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013).

Outrossim, como o provimento liminar tangencia o próprio mérito do mandamus,
deve ser analisado em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os argumentos
embasadores da pretensão de fundo.

Solicitem-se informações às instâncias ordinárias, em especial se já transitado em

julgado o acórdão para a defesa.
Com a chegada dos dados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado da página 11583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão